Governo federal impõe novos prejuízos à classe trabalhadora
No ano de 2020 eclodiu no mundo a pandemia da COVID19. Ficamos diante de um vírus ainda desconhecido, com alta transmissibilidade, exigindo coordenação ordenada nacional, tomada de diferentes ações de segurança e a implementação de políticas públicas. Somada a necessidade de proteção dos empregos e repasse de recursos financeiros para os setores estratégicos, como a saúde e educação, e apoio às empresas.
Mas na prática o que foi aplicado no Brasil foi morosidade e desinteresse em concretizar atitudes a favor das vidas. E no campo do mercado, passamos por sanção de lei que protegeu os interesses dos empregadores e ataques aos direitos trabalhistas.
Estamos nos referindo a Medida Provisória (MP) nº 927/20 que teve vigência encerrada e a MP nº 936/20 que foi convertida na Lei nº 14.020, de 2020, que findou em 31/12/2020.
Chega o ano de 2021, com agravamento pelo avanço da Covid19. E a manutenção de atitude governamental nacional para barrar a situação, e manifestando como existe uma dicotomia entre a segurança das vidas e a economia. E neste sentido, colocando mais uma vez nas costas dos trabalhadores o ônus de todo este cenário.
Tanto é real essa situação que desde 28/04/2021 está em vigência a MP nº 1045, que versa sobre acordos de redução da jornada e de salários. O novo texto renova um dispositivo inconstitucional previsto no anterior. Autoriza a celebração de acordos individuais de redução da jornada e de salários em contraposição ao Artigo 7º, VI, da Constituição de 1988, que prevê a irredutibilidade dos salários salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva.
E ainda tem a MP n° 1046, que substitui a polêmica MP nº927, que caducou sua tramitação em 2020.
E não são apenas os fatos das referidas MP ‘s desconsiderar o preocupante cenário de adoecimento no trabalho, a legislação brasileira e orientações internacionais sobre a correta resposta a crises nacionais para a continuidade dos negócios das empresas. Não podem simplesmente serem aplicadas para as atividades essenciais, onde estão incluídos os farmacêuticos, salvo a liberação dos que se enquadram no grupo de risco, mas com a manutenção integral do pagamento do salário, e de todos os demais direitos, pois simplesmente remeter ao pagamento de um percentual sobre o seguro – desemprego, que está com valor máximo de R$ 1.909,34, é um total desrespeito para a sustentação dos trabalhadores, dentre eles, os farmacêuticos.
No caso de afastamento do farmacêutico, a empresa é obrigada a manter a assistência farmacêutica integral. Para tanto pode optar em contratar outro farmacêutico ou mesmo reduzir o horário de funcionamento do estabelecimento.
Destaca-se que foi aprovado e já é lei (Lei nº 14151) o afastamento das gestantes do trabalho presencial durante a pandemia, oriundo de proposta de lei pela deputada federal Perpétua Almeida.
Alertamos aos colegas farmacêuticos que, em especial, algumas grandes redes estão pressionando para que, de próprio punho, o empregado assine que mesmo sendo do grupo de risco, ter comorbidades quer permanecer trabalhando. Esta é uma atitude covarde do empregador, que assedia o profissional, e joga no seu ombro a responsabilidade total, por exemplo, se contrair COVID no local de trabalho.
Colegas busquem orientação no Sindifars Os sindicatos são os instrumentos de luta da categoria e os representam nas diferentes demandas. A organização da categoria pelos sindicatos é uma forma de resistência e busca para manter os direitos trabalhistas.
O Sindifars seguirá na defesa dos direitos trabalhistas e pelo respeito e cumprimento da assistência farmacêutica integral.
Sindifars, cuidando de quem cuida!
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