LEI Nº 14.550, DE 19 DE ABRIL DE 2023, Proteção às Farmacêuticas.

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei.
A principal alteração é conferir maior credibilidade a palavra da vítima e possibilitar em um juízo de cognição sumária, a concessão das medidas protetivas de urgência diante tão somente, da palavra da vítima. Lado outro, para se indeferir é preciso se comprovar que não existe risco para a integridade física, psicológica ou moral para a ofendida ou seus dependentes.
Trouxe a lei, a compreensão de que toda violência doméstica e familiar contra mulher configura violência de gênero. Ao assim considerar, reafirma-se que é não é necessário a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha.
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