Farmacêutico contratado como pessoa jurídica é fraude trabalhista

Em especial após a vigência da reforma trabalhista, desde novembro de 2017, aumentou sobremaneira a precarização das relações de trabalho. Muito pelo embasamento legal pela segurança jurídica aos empregadores, mas para os empregados, como os farmacêuticos, traduzida em perda de direitos, através das flexibilizações de suas garantias trabalhistas.

E dentre os dispositivos utilizados está o de contratar farmacêutico de maneira pessoal, para prestar serviços não eventuais, mediante remuneração, com escala de trabalho definida, necessidade de trabalho presencial e obrigação de seguir normas internas da empresa.

O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que qualquer relação laboral na qual exista pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade é um contrato de trabalho regidos pelo regramento da própria CLT. E o artigo 9 diz que qualquer forma de contratação que tenha como objetivo afastar a aplicação da CLT deve ser considerada nula de pleno direito. Esse é o princípio da primazia da realidade, ou seja, no direito do trabalho, vale o que é de fato e não o que foi colocado em papel apenas para tentar afastar a aplicação da legislação trabalhista.

Disto se desprende que contratação de farmacêutico por meio de pessoa jurídica só tem o objetivo de tentar fazer com que as regras da CLT não sejam aplicadas. Isso se caracteriza por Fraude Trabalhista.

Colega farmacêutico, busque sempre informações detalhadas dos seus direitos e os riscos no momento de sua contratação para novo emprego. Na dúvida envie email para sindifars@sindifars.com.br.

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