Publicada Lei de indenização a trabalhadores da saúde permanentemente incapacitados ou vítimas de Covid-19
Foi publicada, no dia 26 de março, a Lei nº 14.128/2021, que dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante a pandemia de Covid-19, tornarem-se incapacitados permanentemente, ou a dependentes, cônjuges e herdeiros em caso de óbito. O valor será pago aos trabalhadores de saúde que trabalharam no atendimento direto a pacientes de Covid-19 ou que tenham realizado visitas domiciliares (no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias). O Projeto de Lei havia sido vetado pelo presidente da República, em agosto de 2020. Entretanto, no dia 17 de março, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional.
– Embora ela esteja sendo publicada agora, mais de um ano depois do início da pandemia, em razão do veto presidencial, é uma Lei muito bem-vinda e importante. Vale destacar que ela tem aplicação retroativa a 03 de fevereiro de 2020, data de início do estado de emergência pública. Assim, mesmo quem adoeceu anteriormente à Lei ser promulgada, terá como invocar o direito – observa a advogada Marí Rosa Agazzi.
A Lei determina uma compensação financeira, em parcela única de R$ 50 mil, paga ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente. Em caso de óbito, o valor será pago ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários. Além desta indenização, os dependentes do profissional falecido também receberão um adicional de R$10 mil para cada ano que faltar para completar a idade máxima: 21 anos completos ou 24 anos se cursando curso superior.
A incapacidade permanente para o trabalho, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, deverá ser comprovada por perícia médica. A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. No caso de óbito do trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira. O recebimento da indenização não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.
– A Lei ainda não é aplicável, pois precisa de regulamentação para definição de qual o órgão do Governo ficará responsável por receber os requerimentos e fazer a gestão dos pagamentos. Acredita-se que, pela estrutura necessária, deverá ficar a cargo do INSS, mas ainda não há esta definição – destaca Marí.
Outro assunto tratado pela Lei 14.128/2021 diz respeito à comprovação do empregado em geral que está doente e que não poderá comparecer ao trabalho. Durante o período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 dias. A partir do 8º dia, se o trabalhador ainda não estiver apto a retornar ao trabalho, ele poderá apresentar documento de unidade de saúde do SUS ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.
Texto: Christiane Matos/Comunicare Assessoria
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