SOBRE A AÇÃO POSTULANDO A LIBERAÇÃO DO FGTS

Amparado em parecer do Ministério Público Federal contrário à pretensão dos sindicatos, o Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente o mandado de segurança coletivo impetrado por SINDISAÚDE/RS, SERGS, SINDIFARS, SINDITEST/RS e ASERGHC.
Entre outras questões, o parecer do MPF, parcialmente reproduzido na sentença, afirma que “é forçoso reconhecer que nem todos os profissionais das categorias substituídas pelos impetrantes estarão em contato direto com pessoas infectadas pelo vírus COVID-19 em nível superior a outros trabalhadores amparados pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”; “é notória a tentativa de ampliar o conceito de ‘desastre natural’ para também abarcar a hipótese de pandemias, medida que, apesar de sedutora, esbarra na premissa da finitude dos recursos e na necessidade de legitimidade democrática para geri los. Não compete ao Poder Judiciário funcionar como legislador positivo, determinando a que tempo e modo verbas públicas devem ser aplicadas, notoriamente quando não se cuida de hipótese de omissão do Congresso Nacional”; e “Não se olvida o pedido subsidiário formulado pelos requerentes no sentido da liberação dos saldos das contas, então, para aqueles trabalhadores que forem afastados por conta de suspeita de contaminação pelo COVID-19.
Contudo, a conclusão é a mesma, pois o mero afastamento do trabalho em razão de suspeita de infecção não configura, por si só, a existência de concreta doença grave, considerando a multiplicidade de quadros clínicos que podem se verificar a partir do contágio, desde a inexistência de qualquer sintoma ao risco de vida”.
A decisão ainda acrescentou que “a situação dos substituídos não é diferente do restante dos fundistas do FGTS, de insegurança financeira em face da pandemia. O critério de discrímen, portanto, ser profissional da saúde, não é apto a intitulá-los ao saque, porque não só eles fazem face à crise financeira. O risco exacerbado a que se submetem autoriza outras políticas públicas e de direito privado/trabalhista, não porém, repiso, a liberação das contas vinculadas”.
Os sindicatos discordam do entendimento judicial e irão interpor os recursos cabíveis para tentar reverter a decisão. Quaisquer novidades serão informadas à categoria.
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