Assinada Convenção Coletiva de Trabalho com Clínicas e Hospitais de Porto Alegre

Pelo protagonismo do Sindifars, foi possível obtermos proposta concreta do Sindihospa, sindicato patronal que representa clínicas e hospitais de Porto Alegre. Partimos do reajuste zero e superamos, inclusive, a garantia do reajuste pelas empresas públicas, independente da vigência da Lei Complementar (LC) nº 173, que dentre outras coisas, impossibilita qualquer reajuste salarial. E  com participação de compromisso dos farmacêuticos hospitalares, foi aprovada, por unanimidade, a proposta de convenção coletiva de trabalho.

A íntegra da convenção coletiva de trabalho 2021/2023 você acessa aqui.

Mas destacamos:

VIGÊNCIA. 01º/08/2021 a 31/07/2023. 

PISO NORMATIVO: A partir de 1º/07/2021, o piso normativo para os integrantes da categoria profissional será de R$ 4.205,61 (quatro mil duzentos e cinco reais e sessenta e um centavos) para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo ser fixado por hora, respeitada a mesma proporção. Parágrafo Único – O valor do piso normativo previsto no “caput” será reajustado pelo/s mesmo/s índice/s que for/em negociado/s entre as partes convenentes na vigência desta convenção coletiva de trabalho, conforme previsão contida na cláusula quarta.

REAJUSTE SALARIAL 2020: Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão seus salários reajustados em 2,69% (dois vírgula sessenta e nove por cento), referentes ao INPC acumulado de 1º/08/19 a 31/07/20, a incidir sobre os salários da folha de pagamento de setembro de 2020, devendo tal reajuste ser pago na folha de pagamento do mês de Agosto de 2021, retroativo ao mês de Julho/2021. Parágrafo primeiro – As empresas públicas que administrativamente não puderem cumprir com o pagamento do reajuste na folha de pagamento do mês de Agosto/2021, deverão fazê-lo até a competência da folha de pagamento do mês de Setembro/2021, pagando as respectivas diferenças salariais. Parágrafo segundo – É facultada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período de 1º/08/19 a 31/07/20, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento, bem como decorrentes do reajuste do piso mínimo regional. Parágrafo terceiro – Tendo em vista que o reajuste salarial ora previsto, correspondente ao INPC acumulado no período de 1º/08/19 a 31/07/20, não ocorrerá de forma retroativa à data-base da categoria (1º/08/20), às partes comprometem-se até a próxima data-base (01/08/2022), a envidar esforços no sentido de buscarem uma forma de reposição salarial do período.

REAJUSTE SALARIAL 2021: Tendo em vista a ausência de proposta por parte do sindicato patronal de reajuste salarial para a data base 1°/08/21, às partes ora convenentes ajustam o compromisso de retomar as tratativas negociais até 1º/02/2022, ressalvando-se que o adiamento desta solução não implica em quitação ou renúncia por parte do sindicato representativo dos empregados ao direito de reivindicar referido reajuste. 

REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: Mediante provocação de quaisquer das entidades sindicais, as partes comprometem-se a retomar as negociações coletivas em 1º/08/22, para fins de possibilitar a revisão do presente instrumento relativamente ao reajuste salarial e/ou a outras condições ora ajustadas que mereçam ser revisadas. 

EXCLUSÃO DA CLÁUSULA 22ª EM RAZÃO DA ATUAL CTPS DIGITAL: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ANOTAÇÃO DAS FUNÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO. Deverá ser anotado na CTPS do empregado o cargo efetivamente exercido pelo mesmo. Parágrafo Primeiro – No caso de haver alteração de cargo, o registro deverá ser feito simultaneamente na CTPS, devendo o empregado apresentar a Carteira do Trabalho ao empregador. Parágrafo Segundo – O empregador não poderá reter a Carteira do Trabalho de seus empregados, em hipótese alguma, por mais de 48 (quarenta e oito) horas. 

MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2020/2021

COTA NEGOCIAL. Aprovado o desconto da taxa negocial correspondente a 3% (três por cento) do salário base do farmacêutico, vigente na data do desconto. Ficam isentos da quota negocial ora prevista os trabalhadores associados ao sindicato convenente e em dia com a anuidade de sócio até a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os que porventura tenham pago a contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT referente aos anos de 2020 e 2021. Solicite sua guia para homologa@sindifars.com.br, com pagamento até 30/7, de modo economizar para o seu bolso e garantir a manutenção da atuação do Sindifars, como o fechamento desta convenção coletiva de trabalho. Sem este instrumento coletivo, resultante da atuação do Sindifars, os colegas não teriam estes benefícios com obrigação do empregador cumprir na íntegra todas as cláusulas. E o  Sindifars consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, no prazo de 27 de julho à 05 de agosto de 2021. A oposição deverá ser apresentada pelo farmacêutico de forma individual e enviada pelo correio, mediante carta registrada, para o endereço do sindicato profissional, sito na Av. General Câmara 406/204, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90.010-230. Somente serão consideradas as cartas enviadas/postadas até a data limite de 05 de agosto de 2021. 

Quaisquer dúvidas dos colegas farmacêuticos podem ser encaminhadas para sindifars@sindifars.com.br.

Lembramos que as mobilizações permanecem, para retomada de negociação de reajustamento para 2021. Convidamos os colegas a acompanharem as mídias sociais ou mesmo baixarem o aplicativo do Sindifars nos seus celulares.

Sindifars, cuidando de quem cuida!