Sindifars responde as principais dúvidas dos farmacêuticos sobre carteira de trabalho e previdência social

 

A Carteira de Trabalho deve ser utilizada apenas para o registro de dados relacionados ao contrato de trabalho (data da admissão, função, férias, entre outros). Informações desabonadoras, que possam prejudicar a imagem do trabalhador, como penalidades aplicadas ou o motivo da demissão, são vedadas pela CLT, no artigo 29, parágrafo 4º, pois podem atrapalhar a conquista de novo emprego.

 

Bruna Medeiros – OAB/RS 110.388