Em tempos de Covid-19 e a atuação do Sindifars
O Sindifars tem atuado ativamente na proteção dos direitos trabalhistas e da saúde dos colegas farmacêuticos, de forma mais enfática, em especial, neste momento da pandemia da Covid 19. Tem sido as mais diversas atitudes: desde assinaturas de acordos coletivos de trabalho, negociações, respostas às dúvidas dos colegas por todos os nossos meios de comunicação, dentre outros.
Temos acompanhado que a Covid-19 vem se alastrando por todo o território nacional, o que pode levar a uma situação pior do que já vivemos até aqui. Dessa forma, já estamos atentos com a chegada do verão e fim de ano em que estaremos possivelmente vivenciando aumento nas situações de aglomerações nas praias e nos centros das cidades, que se somam ao quadro atual de ocupação dos leitos em Unidade de Tratamento Intensivo (UTIs) do Rio Grande do Sul. Já neste momento, a região do litoral tem o quadro mais crítico entre todas do Estado no que diz respeito às hospitalizações de pacientes com quadros graves em razão da Covid-19.
Diante disso, o Sindifars já fez contato com as vigilâncias em saúde do RS, a 18ª Coordenadoria de Saúde e com a Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat) do Ministério Público do Trabalho.
O Sindifars reproduz as recomendações do Ministério Público do Trabalho, que ao ter por base a declaração de pandemia do novo coronavírus (SARS-COV-2), pela Organização Mundial da Saúde, ocorrida em 11 de março de 2020, bem como pelas medidas de contenção da doença anunciadas até o momento pelos órgãos governamentais de algumas unidades da Federação , dentre elas o Estado do Rio Grande do Sul (Decreto nº 55.128 – 19/3/2020), que declara estado de calamidade pública recomenda aos Sócio(a)/ Diretor(a) Administrativo(a)/Diretor(a) de Recursos Humanos das empresas, o que se segue:
1. GARANTIR, a seus empregados, toda assistência envolvida no atendimento a potenciais casos de coronavírus, em especial, a disponibilização de equipamentos de proteção individual e coletiva indicados pelas autoridades de saúde locais, nacionais e internacionais, de acordo com as orientações mais atualizadas.
1.a. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como máscaras, é apenas uma das medidas de prevenção, não sendo suficiente para garantir a proteção do trabalhador. Medidas como a higienização das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica, antes e após a utilização das máscaras, são essenciais, devendo ser garantido o fornecimento de tais insumos, assim como o treinamento adequado para que o procedimento seja realizado de forma eficaz.
1.b. A máscara deve estar apropriadamente ajustada à face, para garantir sua eficácia e reduzir o risco de transmissão, devendo haver a orientação de todos os profissionais sobre como usá-la, removê-la e descartá-la, bem como sobre a higienização das mãos antes e após seu uso.
2. GARANTIR que as informações sobre higienização, uso e descarte dos materiais de proteção e outros materiais potencialmente contaminados estejam disponíveis e que os profissionais estejam devidamente treinados.
2.a. Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica, peróxido de hidrogênio e ácido peracético, ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias.
2.b. Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e instalações sanitárias, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético, ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias.
3. CONTACTAR, se e quando necessário, fornecedores, para garantir a disponibilidade dos insumos, materiais e equipamentos de proteção dos profissionais envolvidos.
4. CUMPRIR o quanto previsto na RDC nº 20/2014, no transporte de material biológico, assegurando que o veículo utilizado para essa finalidade tenha ventilação adequada para aumentar a troca de ar durante o transporte e cuidando para que a limpeza e desinfecção de todas as superfícies internas do veículo, após a realização do transporte, sejam observadas. A desinfecção pode ser feita com álcool a 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido.
4.a. Não obstante a RDC nª 20/2014 permita o transporte terceirizado, devem ser observadas as cautelas previstas naquela norma, não se admitindo que o material biológico coletado seja entregue ao paciente para que este realize o transporte, bem como que seja terceirizada essa atividade para moto frentista, motoboy ou estafeta, ante ao risco iminente de contaminação destes profissionais.
5. DESENVOLVER plano de contenção e/ou prevenção de infecções, observadas as recomendações das autoridades locais, mediante adoção de medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho, próprios ou terceirizados, e assim, também a propagação dos casos para a população em geral, tais como:
a) Fornecer espaço para lavagem adequada das mãos e, na ausência ou distância do local, fornecer álcool em gel;
b) fornecer lenços de papel, papel-toalha e lixeira para os trabalhadores e o público em geral;
c) orientar para cobrir o rosto quando tossir ou espirrar;
d) permitir e organizar os processos de trabalho para a realização de teletrabalho (ou home office);
e) Reorganizar escalas de trabalho com vistas a reduzir o número de trabalhadores em setores onde ocorre acúmulo ou aproximação de pessoas, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento de turnos, modulando jornadas, entradas, saídas e horários de refeições ou café, de modo a evitar – de todas as maneiras – contatos e aglomerações de trabalhadores;
f) Garantir a flexibilização dos horários de início e fim da jornada, com vistas a evitar a coincidência com horários de maior utilização de transporte público e, em caso de fornecimento do transporte pelo próprio empregador, garantir a ampliação das linhas disponibilizadas, a fim de reduzir o número de trabalhadores transportados simultaneamente;
g) Proibir a utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos dos colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone, mesas (e fornecer estes materiais para cada trabalhador);
h) realizar a limpeza e a desinfecção das superfícies, após cada uso e de forma regular, utilizando preferencialmente álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica, peróxido de hidrogênio e ácido peracético, ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias.
6. NEGOCIAR com o Sindicato da Categoria Profissional respectiva as consequências da ausência ao trabalho fora das situações previstas na Lei n° 13.979/2020, bem como eventuais planos para redução dos prejuízos econômicos sofridos e seu impacto na manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores, mediante adoção de medidas como:
a. Adoção de trabalho remoto (teletrabalho/home office);
b. Flexibilização de jornada;
c. Redução de jornada e adoção de banco de horas;
d. Concessão imediata de férias coletivas e individuais, sem a necessidade de pré-aviso de 30 dias de antecedência e/ou notificação de com 15 dias de antecedência para o Ministério da Economia, cientificando-se a entidade sindical representativa, antes do início das respectivas férias;
e. Concessão de licença remunerada aos trabalhadores;
f. Suspensão dos contratos de trabalho (lay off), com garantia de renda;
g. suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT);
h. Outras medidas passíveis de adoção pela respectiva empresa ou setor de atividade econômica, com especial atenção para a garantia de renda e salário.
7. ESTABELECER política de autocuidado para a identificação de potenciais sinais e sintomas e o posterior isolamento e contato, junto aos serviços de saúde, para a identificação de casos suspeitos (fornecer máscaras para o trabalhador com caso suspeito e aos demais que tiveram contato com este trabalhador ou estiverem realizando seu atendimento).
8. PRIORIZAR quando da fixação de políticas de afastamento de trabalhadores, aqueles que integrem o grupo de alto risco, como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes, com vistas ao cumprimento do art. 4º da Portaria GM n. 454, de 20/03/2020, que dispõe: “As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e outros com concentração próxima de pessoas”.
9. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada para seus trabalhadores, quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades, observado o contido na Lei Federal 13.979/20, no parágrafo terceiro, do artigo terceiro: “Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”.
10. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada, para que os trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo coronavírus e obedeçam à quarentena e às demais orientações dos serviços de saúde, observado o princípio da irredutibilidade salarial, salvo mediante Convenção e/ou Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no art. 7º, VI, da Constituição da República, ABSTENDO-SE de considerar as ausências ao trabalho ou a adaptação da prestação de serviços em tais casos como razão válida para sanção disciplinar ou o término de uma relação de trabalho, podendo configurar-se ato discriminatório, nos termos do artigo 373-A, II e III, da CLT, e do artigo 4º da Lei n. 9.029/1995.
11. ACEITAR a autodeclaração do empregado a respeito do seu estado de saúde, relacionado a sintomas do COVID 19, e PERMITIR/PROMOVER o afastamento do local de trabalho e o trabalho à distância, se compatível com a atividade, como medida de prevenção da saúde pública e como medida de redução à procura de serviços hospitalares, aplicando-se o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.979/2020, facultando-se ao empregador a contratação de trabalhadores substitutos, bem como a elaboração de contraprova, mediante a coleta de amostra do trabalhador e/ou submissão a consulta clínica em domicílio, sem ônus, garantindo-se a adoção de medidas que não ampliem o risco de exposição;
11.a Fica a empresa CIENTIFICADA que, nos termos e observados os requisitos do art. 3º, §1º da Portaria GM n. 454, de 20/03/2020, “o atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.
11.b ESCLARECER junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal.
12. NÃO PERMITIR o ingresso de trabalhador ou prestador de serviços com sintomas respiratórios, entendidos esse como tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, nas dependências da empresa e GARANTIR seu imediato afastamento das atividades, nos termos do art. 2º da portaria 454 MS/GM, de 20/03/2020, com vistas a evitar a caracterização do crime previsto no art. 132 do Código Penal que consistem na “exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto e iminente”.
13. NÃO PERMITIR a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho, as quais possam representar risco à saúde, seja quanto ao adoecimento pelo COVID-19, seja quanto aos demais riscos inerentes a estes espaços.
14. IMPLEMENTAR, de forma integrada com a empresa prestadora de serviços, todas as medidas de prevenção ora recomendadas, de forma a garantir-se o mesmo nível de proteção a todos os trabalhadores do estabelecimento, considerando-se a responsabilidade direta de o contratante de serviços terceirizados “garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências” (art. 5-A, § 3º da Lei 6019/74 c/c itens 5.48 e 5.49 da NR-05, item 9.6.3 da NR-09 e item 32.11.4 da NR-32).
14.a ADVERTIR os gestores dos contratos de prestação de serviços terceirizados quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo coronavírus (SARS-COV-2) e da obrigação de notificação da empresa contratante, quando do diagnóstico de trabalhador com a doença (COVID-19).
15. GARANTIR que o SESMT da empresa permaneça em permanente contato com a Vigilância Epidemiológica Municipal, com vistas a adoção de medidas preventivas no ambiente de trabalho, orientadas às Políticas locais estabelecidas.
O Sindifars tem mantido toda sua rede de comunicação atualizada de informações e abriu um canal específico para atender demandas de denúncias de violações relacionadas ao novo coronavírus (Covid-19). As denúncias, contendo informações concretas, podem ser encaminhadas através do e-mail sindifars@sindifars.com.br.
Os colegas que estejam com suspeita ou confirmados para a COVID-19 por favor preencham o formulário do Sindifars, clicando aqui. Tais informações contribuem para que possamos registrar os casos e orientar os colegas de melhor forma.
Não deixe de baixar o aplicativo do Sindifars no seu aparelho celular ou tablet. É a informação na palma da mão.
Sindifars, cuidando de quem cuida!