Mudanças com a reforma previdenciária
O QUE MUDA COM A REFORMA PREVIDENCIÁRIA PEC 6/2019.
Benefícios de Aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Como é hoje:
Exigência de 25 anos em atividade especial;
100% da média de 80% dos maiores salários de contribuição.
Sem necessidade de comprovação de idade mínima.
Como ficará para os segurados já filiados no RGPS:
Sistema de pontos (idade + contribuição) = 86 para ambos os sexos + 25 anos de efetiva exposição (conforme critérios de exposição ao agente);
60% da média aritmética de 100% de todos os salários de contribuição, acrescida de 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição para homens ou 15 anos de contribuição para mulheres na atividade especial;
Como ficará para os segurados que se filiarem no RGPS após a reforma:
60 anos de idade e 25 anos de trabalho em atividade especial;
60% da média aritmética de 100% de todos os salários de contribuição, acrescida de 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição para homens ou 15 anos de contribuição para mulheres na atividade especial.
APOSENTADORIA POR IDADE.
Como é hoje:
65 anos para homens;
60 anos para mulheres;
Tempo mínimo de 15 anos de contribuição para ambos os sexos;
70 % da média das maiores contribuições acrescido de 1% a cada ano que superar 15 anos de contribuição.
Como ficará para os segurados do RGPS aposentarem-se a partir de 01 de janeiro de 2020:
65 anos para homens;
60 anos + 6 meses por ano até atingir 62 anos para mulheres;
Tempo mínimo de 15 anos de contribuição para as mulheres e 20 anos para os homens;
60% da média aritmética de 100% de todos os salários de contribuição, acrescida de 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição para homens ou 15 anos de contribuição para mulheres.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Como é hoje:
30 anos de contribuição para mulheres;
35 anos de contribuição para homens;
Independente de idade mínima;
O valor do benefício será equivalente a 100% da média de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição e aplicado o fator previdenciário.
Como ficará:
Essa modalidade será extinta.
Aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de Pontos. Soma idade e tempo de contribuição. Lei nº 13.183/2015.
Como é hoje:
A soma da idade e do tempo de contribuição deve totalizar 86 (mulher) e 96 (homem), respeitado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem).
O valor do benefício será equivalente a 100% da média de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição.
Como ficará:
A partir de 01 de janeiro de 2020 a soma da idade e do tempo de contribuição terá o acréscimo de + 1 ponto por ano até o limite de 100 pontos (mulher) e 105 pontos (homem), respeitando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem).
O valor do benefício será equivalente a 60% de média de 100% (cem por cento) de todos os salários de contribuição acrescido de 2% por ano de contribuição acima de 20 anos para homens e acima de 15 anos para mulheres.
PENSÃO POR MORTE.
Como é hoje:
As regras são impostas sobre o tempo de duração da pensão, a saber:
Com Menos de 21 (vinte e um) anos de idade, receberá 3 (três) anos de benefício;
Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)anos de idade, receberá 6 (seis) anos de benefício;
Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, receberá 10 (dez) anos de benefício;
Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade, receberá 10 (quinze) anos de benefício;
Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade, receberá 20 (vinte) anos de benefício;
Com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade, receberá vitalício o benefício.
100 % do valor da aposentadoria que recebia ou a que teria direito se fosse aposentado por invalidez.
Como ficará:
Estabelece que o benefício seja calculado por meio de cotas: 50% do valor do benefício + cota de 10 % por dependente, no valor máximo de 100%.
A cota cessa com a perda de qualidade do dependente.
Equipara-se ao filho (dependente): o enteado e menor tutelado.
Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Como é hoje:
Segurado detentor de enfermidade geradora de absoluta incapacidade laborativa – total e permanente – que o impeça de trabalhar e prover o seu sustento próprio e de sua família.
Necessidade de carência mínima de 12 (doze) contribuições, bem como o surgimento da patologia após a inscrição no quadro de segurados da Previdência Social.
Desnecessidade de cumprir carência mínima em casos de acidentes do trabalho e acometimento de doença ocupacional.
O valor do benefício de aposentadoria por invalidez será pago no patamar de 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Como ficará:
Substituição da expressão “invalidez” para “incapacidade permanente”.
O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será pago no patamar de 60% (sessenta por cento) da média de 100% dos salários, + 2% por ano de contribuição acima de 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem).
Nos demais requisitos não haverá mudanças.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
Como é hoje:
Com idade mínima de 65 anos para idosos de baixa renda;
Vinculado ao salário mínimo.
Como ficará:
Não haverá alteração.
Fonte: Paese, Ferreira Advogados Associados