Regime 12×36: prática ilegal?! Depende!
A Reforma Trabalhista permitiu a adoção do regime de trabalho 12×36 mediante Acordo Individual escrito, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Só poderá ser questionado a aplicação deste regime se o empregador não formalizar esse acordo individual ou não estiver cumprindo o previsto na norma coletiva correspondente ao segmento econômico.
O Sindifars destaca essa situação porque passou ser corriqueiras as contratações de empresas pelo regime 12×36. Quando noturno, é uma prática antiga, regulada em norma coletiva, mas necessária para as características do trabalho noturno. Mas diurno oportuniza redução de contratação de farmacêutica(o)s e sobrecarga a quem está trabalhando nesta condição.
Seja noturno como diurno, destaca-se que os principais malefícios do regime de trabalho 12×36 são a exaustão física e mental, especialmente em funções que exigem esforço contínuo ou concentração, o impacto negativo na vida social e familiar devido às longas jornadas, e o aumento do risco de acidentes de trabalho e problemas de saúde a longo prazo, como doenças cardiovasculares, distúrbios gastrointestinais e ansiedade.
Farmacêuticas e farmacêuticos, de suma importância conhecerem a íntegra da convenção coletiva de trabalho assinada pelo Sindifars com as diferentes áreas privadas. E principalmente, monitorar se o seu empregador tem  cumprido todos os trâmites legais trabalhistas: seja os previstos na CLT como na norma coletiva. Além disso, a realização frequente de horas extras ou a não concessão de 36 horas de descanso consecutivo podem descaracterizar o regime 12×36 e gerar direitos trabalhistas adicionais.
Dúvidas podem ser encaminhadas para sindifars@sindifars.com.br ou cazevedo@paeseferreira.com.br.
Sindifars, 50 anos cuidando do trabalho farmacêutico!


 
							