Diga NÃO à MP 1046
A experiência da reforma trabalhista de 2017, nos seus quase quatro anos de vigência, deixa, por um lado, evidente suas consequências desagregadoras do sistema público de proteção ao trabalho que, com grandes dificuldades, avanços e recuos, iniciou sua construção sistemática a partir de 1930, passou pela criação da Justiça do Trabalho, da CLT para, com muita luta, chegar à Constituição de 1988 que elevou os direitos trabalhistas à condição de sociais fundamentais. Por outro, demonstra que a redução dos direitos não dinamiza a economia, não cria emprego e tem como consequências: mais informalidade, desemprego, subcontratações, exclusões, acirrando as desigualdades que costuram nosso arcabouço social.
No acaso da MPV nº 1045, se aprovada, por todas as evidências que temos demonstrado dos fatos, irá fragmentar ainda mais o já fragmentado mercado de trabalho brasileiro, acirrando as desigualdades que costuram fragmentada organização social, que para a realidade brasileira e para as possibilidades de construção da vida industrial moderna integrada e menos desigual,vende a ilusão de condições de se sobrepor ao “encanto ilusório da ‘liberdade do trabalho'”.
Mas não param por aí os desrespeitos aos farmacêuticos.
O governo relançou um pacote de medidas que flexibiliza regras trabalhistas referentes a direitos como férias, feriados, banco de horas e FGTS. Esta Medida Provisória nº 1.046/2021 autoriza o empregador a suspender, sem multas ou encargos, o recolhimento do FGTS das competências referentes a abril, maio, junho e/ou julho de 2021. Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre setembro e dezembro de 2021, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF).
A medida provisória já passou a valer e tem validade de quatro meses. Para se tornar lei, precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias.
As medidas são para trabalhadores em regime com CLT. Veja as principais:
- implantação do teletrabalho (home office) sem necessidade de alteração no contrato individual de trabalho;
- antecipação de férias individuais, notificando o trabalhador com antecedência mínima de 48 horas;
- concessão de férias coletivas, sem necessidade de comunicação aos sindicatos da categoria;
- antecipação e aproveitamento de feriados para compensar saldo em banco de horas;
- compensação de jornada, por meio de banco de horas, em caso de interrupção das atividades – compensação poderá ser feita em até 18 meses, a partir do encerramento da calamidade pública, com prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias;
- suspensão do recolhimento do FGTS pelos empregadores, com vencimento em maio, junho, julho e agosto, podendo ser pagos pelo empregador sem juros e multa a partir de setembro em 4 parcelas;
- suspensão por 6 meses dos prazos nos processos administrativos que tratam de infração decorrente de não recolhimento de FGTS;
- suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais;
- suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto de exames demissionais, no caso de trabalhadores em home office
- acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição
Home office
Os principais itens da MP sobre o home são os seguintes:
- o empregador não precisa alterar o contrato para implantar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial
- o empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência
- um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado
- quando o empregado não dispuser do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado
- se o empregado não dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador
- libera o teletrabalho também para estagiários e aprendizes
- como regra geral, o home office não implica em controle de jornada. A exceção é quando existe previsão expressa e em sentido contrário por meio de acordo ou convenção coletiva
- em caso de os trabalhadores terem sua jornada de trabalho efetivamente controlada, poderão ter direito a horas extras
Antecipação das férias
Sobre a antecipação das férias, a MP estabelece que:
- A CLT prevê que o empregador deve avisar com antecedência mínima de 30 dias o empregado sobre o período de gozo das férias. Com a MP, o período foi reduzido para 48 horas, sejam elas individuais ou coletivas.
- Usualmente, as férias devem ser pagas até 48 horas antes de seu início. Com a MP, o pagamento das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte do início das férias e o pagamento do 1/3 poderá ser realizado até o pagamento do 13º salário.
- Está permitida ainda a concessão de férias não adquiridas (“futuras”). Um empregado que tem 6 meses de empresa e, portanto, direito adquirido a somente 15 dias, poderá ter férias de 30 dias. Depois de um ano de empresa, o empregado não terá direito às novas férias, que já foram gozadas integralmente.
- Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco para a Covid-19 serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. Entram nesse grupo os idosos, diabéticos, hipertensos, portadores de insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica ou doença cardiovascular.
- O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas.
- Caso o empregado tenha férias e ainda assim seja dispensado, a empresa deverá pagar as férias junto com a rescisão. As férias antecipadas gozadas sem ter trabalhado serão descontadas das verbas rescisórias.
- Férias coletivas poderão ser concedidas, com notificação aos empregados com antecedência mínima de 48 horas, sem necessidade de comunicação aos sindicatos da categoria.
Antecipação dos feriados
Sobre a antecipação dos feriados, a MP determina:
- Os feriados federais, estaduais, distritais e municipais – religiosos e não religiosos – poderão ser adiantados pelos empregadores, de forma unilateral, bastando que a notificação seja feita com antecedência mínima de 48 horas ao empregado e indicação discriminada dos feriados aproveitados.
- Feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Banco de horas
A MP permite que horas não trabalhadas devido à interrupção da jornada de trabalho sejam compensadas no futuro pelos trabalhadores, uma espécie de banco de horas ao contrário. Funciona da seguinte forma:
- a interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal
- a compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de 10 horas corridas trabalhadas
- a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo
- a compensação deverá ocorrer no prazo de até 18 meses após o fim da vigência da MP, e não de 6 meses, como determina a lei
- as empresas que desempenham atividades essenciais poderão implantar regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades
FGTS é adiado, mas não deixará de ser pago
A MP permite o adiamento do pagamento do FGTS aos empregados. Veja abaixo:
- O FGTS devido pelos empregadores com vencimento em maio, junho, julho e agosto poderá ser recolhido a partir de setembro – sem juros, atualização ou multa
- Esse pagamento poderá ser feito em até quatro parcelas
Exames médicos
A MP autoriza a suspensão de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. Veja abaixo:
- Fica suspensa por 120 dias a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. Os exames deverão ser feitos até 120 dias após o fim da validade da MP.
- Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus.
- O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 120 dias.
- Fica suspensa, pelo prazo de 60 dias, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Esses treinamentos poderão ser realizados no prazo de 180 dias após o fim da MP.
Empregado deve concordar com as medidas
Nem todas as medidas previstas na MP dependem de concordância do empregado. A alteração do regime de trabalho presencial para teletrabalho poderá ser efetuada a critério do empregador, bastando o aviso com antecedência mínima de 48 horas. A instituição de banco de horas também independe de concordância do empregado.
O funcionário não pode se recusar a aceitar as determinações que venham do empregador, que tem o poder de direção do negócio e prerrogativa de tomar as decisões.
Porém, em caso de coação do funcionário, os atos podem ser invalidados na Justiça, até se houver demissão, caso o trabalhador não aceite as condições impostas pela empresa, alertam advogados trabalhistas.
Os acordos firmados de forma individual prevalecerão sobre os acordos coletivos. Já os sindicatos podem tentar a reversão das medidas na Justiça, em caso de haver desrespeito aos direitos previstos na Constituição.
Fonte: Site G1 e Diário Oficial da União
MP 1046/2021: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.046-de-27-de-abril-de-2021-316265470
Câmara dos Deputados: https://www.camara.leg.br/noticias/751742-medida-provisoria-flexibiliza-legislacao-trabalhista-temporariamente-mais-uma-vez