MP nº 936 Fique por dentro! Sindifars 24042020
Tramita no Congresso Nacional a Medida Provisória (MP) nº 936 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
Esta MP objetiva, conforme consta no seu art. 2º: I – preservar o emprego e a renda; II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
A MP nº 936 traz a garantia do emprego através das atividades suspensas ou jornada reduzida, com o aporte às empresas de recursos públicos para o pagamento da folha salarial dos atingidos, através de aporte do Tesouro para pagar diretamente os salários dos trabalhadores. Ou seja, é um ataque aos direitos trabalhistas e a dignidade humana.
Uma das faces mais prejudiciais desta MP refere-se à redução salarial e à suspensão do contrato via acordo individual entre empregador e empregado, em desrespeito ao artigo 7º da Constituição Federal, que impede a redução salarial, exceto quando estabelecida em convenção ou acordo coletivo.
Não há dúvidas quanto à necessidade de criar e aprimorar instrumentos adequados para evitar uma crise financeira sistêmica. Porém, não pode ser em detrimento da destruição dos direitos sociais e do aprofundamento da brutal desigualdade brasileira.
Em 17042020, o Supremo Tribunal do Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adi) nº 6363, e definiu, por 7 a 3 votos que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria.
Porém, os SINDICATOS também devem ser comunicados de qualquer acordo firmado, como manifestado pelo STF.
Porém, alertamos que a MP nº 936, prevê a exigência de negociação coletiva nos casos de trabalhadores que tenham salários superiores a R$ 3.135,00 (3 salários mínimos), ou que recebam até R$ 12.202,00 (2 tetos do INSS). Ou seja, faixa salarial em que se enquadra grande parte dos farmacêuticos.
Esta MP, neste momento, está na Câmara dos Deputados e segue para o Senado Federal. Ou seja, poderá sofrer alterações através das emendas parlamentares. Portanto, suas previsões ditas neste texto, podem ser alteradas no processo de tramitação no congresso nacional.
O Sindifars alerta aos colegas farmacêuticos que fiquem atentos as propostas dos seus empregadores, destacando-se que as áreas de atuação dos farmacêuticos são serviços essenciais e que seguem regramentos sanitários e éticos, que precisam ser cumpridos, em especial para a proteção da saúde das pessoas. Além disso, quaisquer descumprimentos as legislações vigentes, os farmacêuticos podem responder civil, ética e penalmente. Sem esquecer das responsabilidades civis e penais dos empregadores.
O Sindifars atuará junto aos deputados federais e senadores na defesa dos direitos dos farmacêuticos e esperando que o Congresso Nacional seja capaz de compreender que é fundamental garantir o custo financeiro do enfrentamento dessa pandemia com investimento social e econômico para em 1º lugar, salvar vidas, e, na sequência, criar as melhores condições possíveis para enfrentar e solucionar a crise econômica.
Estamos num período grave e excepcional, de uma pandemia que atinge a todos, em especial os trabalhadores da saúde. Protegê-los, neste momento, é nosso dever e nossa missão! Estejamos juntos!
Perguntas e respostas, deste momento, da MP nº 936
Qual o prazo para o início do benefício emergencial? O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Como o empregador deverá proceder? O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
Quando iniciará o pagamento? A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo dez dias.
Por quanto tempo será pago o benefício? O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O que acontece, quando o empregador não informa o Ministério da Economia? Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
Qual será o valor do benefício? O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
A redução de jornada de trabalho e de salário, como a suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal o equivalente a percentagem tendo por referência do valor do seguro-desemprego, que tem o valor máximo de R$ 1813,03. Portanto, se redução for equivalente a cinquenta por cento do seguro-desemprego, o farmacêutico irá receber R$ 906,51.
Demissão ou pedido de demissão durante a vigência do acordo coletivo de trabalho. A MP estabelece os critérios de como devem ser realizadas as reduções salariais e de jornada por até três meses. Em seu artigo nº 10, a MP prevê que “fica reconhecida garantia provisória no emprego” pelo mesmo período do acordo – ou seja, o trabalhador que tem redução salarial por dois meses, teria, na volta, seu emprego garantido por outros dois meses. No entanto, um parágrafo deste mesmo artigo permite a demissão sem justa causa, desde que seja paga uma indenização (além dos benefícios rescisórios já previstos na legislação trabalhista). Ou seja, a Medida Provisória nº 936 não garante estabilidade no cargo aos trabalhadores que aceitarem a redução salarial temporária ou a suspensão do contrato.
Essa indenização, pela demissão dentro do período de garantia, prevê pagamentos de 50% a 100% do tempo faltante para terminar o período de estabilidade, dependendo da suspensão ou da redução salarial proposta por conta da pandemia. Na legislação trabalhista, em todos os casos, a garantia é de pagamento integral do período de estabilidade.
No caso de pedido de demissão, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado.
Contatos
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