Mudanças com a reforma previdenciária

O QUE MUDA COM A REFORMA PREVIDENCIÁRIA PEC 6/2019.

Benefícios de Aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.

APOSENTADORIA ESPECIAL.

Como é hoje:

    Exigência de 25 anos em atividade especial;
    100% da média de 80% dos maiores salários de contribuição.
    Sem necessidade de comprovação de idade mínima.
Como ficará para os segurados já filiados no RGPS:
    Sistema de pontos (idade + contribuição) = 86 para ambos os sexos + 25 anos de efetiva exposição (conforme critérios de exposição ao agente);
    60% da média aritmética de 100% de todos os salários de contribuição, acrescida de 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição para homens ou 15 anos de contribuição para mulheres na atividade especial;

Como ficará para os segurados que se filiarem no RGPS após a reforma:

    60 anos de idade e 25 anos de trabalho em atividade especial;
    60% da média aritmética de 100% de todos os salários de contribuição, acrescida de 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição para homens ou 15 anos de contribuição para mulheres na atividade especial.

APOSENTADORIA POR IDADE.

Como é hoje:

    65 anos para homens;
    60 anos para mulheres;
    Tempo mínimo de 15 anos de contribuição para ambos os sexos;
    70 % da média das maiores contribuições acrescido de 1% a cada ano que superar 15 anos de contribuição.

Como ficará para os segurados do RGPS aposentarem-se a partir de 01 de janeiro de 2020:

    65 anos para homens;
    60 anos + 6 meses por ano até atingir 62 anos para mulheres;
    Tempo mínimo de 15 anos de contribuição para as mulheres e 20 anos para os homens;
    60% da média aritmética de 100% de todos os salários de contribuição, acrescida de 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição para homens ou 15 anos de contribuição para mulheres.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Como é hoje:

    30 anos de contribuição para mulheres;
    35 anos de contribuição para homens;
    Independente de idade mínima;
    O valor do benefício será equivalente a 100% da média de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição e aplicado o fator previdenciário.

Como ficará:

    Essa modalidade será extinta.

Aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de Pontos. Soma idade e tempo de contribuição. Lei nº 13.183/2015.
Como é hoje:
    A soma da idade e do tempo de contribuição deve totalizar 86 (mulher) e 96 (homem), respeitado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem).
    O valor do benefício será equivalente a 100% da média de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição.
Como ficará:
    A partir de 01 de janeiro de 2020 a soma da idade e do tempo de contribuição terá o acréscimo de + 1 ponto por ano até o limite de 100 pontos (mulher) e 105 pontos (homem), respeitando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem).
    O valor do benefício será equivalente a 60% de média de 100% (cem por cento) de todos os salários de contribuição acrescido de 2% por ano de contribuição acima de 20 anos para homens e acima de 15 anos para mulheres.

PENSÃO POR MORTE.

Como é hoje:

As regras são impostas sobre o tempo de duração da pensão, a saber:
    Com Menos de 21 (vinte e um) anos de idade, receberá 3 (três) anos de benefício;
    Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)anos de idade, receberá 6 (seis) anos de benefício;
    Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, receberá 10 (dez) anos de benefício;
    Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade, receberá 10 (quinze) anos de benefício;
    Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade, receberá 20 (vinte) anos de benefício;
    Com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade, receberá vitalício o benefício.
    100 % do valor da aposentadoria que recebia ou a que teria direito se fosse aposentado por invalidez.

Como ficará:

    Estabelece que o benefício seja calculado por meio de cotas: 50% do valor do benefício + cota de 10 % por dependente, no valor máximo de 100%.
    A cota cessa com a perda de qualidade do dependente.
    Equipara-se ao filho (dependente): o enteado e menor tutelado.
    Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Como é hoje:

    Segurado detentor de enfermidade geradora de absoluta incapacidade laborativa – total e permanente – que o impeça de trabalhar e prover o seu sustento próprio e de sua família.
    Necessidade de carência mínima de 12 (doze) contribuições, bem como o surgimento da patologia após a inscrição no quadro de segurados da Previdência Social.
    Desnecessidade de cumprir carência mínima em casos de acidentes do trabalho e acometimento de doença ocupacional.
    O valor do benefício de aposentadoria por invalidez será pago no patamar de 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Como ficará:

    Substituição da expressão “invalidez” para “incapacidade permanente”.
    O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será pago no patamar de 60% (sessenta por cento) da média de 100% dos salários, + 2% por ano de contribuição acima de 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem).
    Nos demais requisitos não haverá mudanças.

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).

Como é hoje:

    Com idade mínima de 65 anos para idosos de baixa renda;
    Vinculado ao salário mínimo.

Como ficará:

    Não haverá alteração.

Fonte: Paese, Ferreira Advogados Associados