RECOMENDAÇÃO Nº 06, DE 23 DE MARÇO DE 2021 

RECOMENDAÇÃO Nº 06, DE 23 DE MARÇO DE 2021 

Recomenda a adoção de medidas sanitárias e econômicas ante o agravamento da  pandemia da Covid-19 em todo o território nacional. 

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – CNDH, no uso de suas atribuições previstas na Lei n. 12.986, de 02 de junho de 2014, e tendo em vista especialmente o disposto no argo 4°, inciso IV, que lhe confere competência para expedir Recomendações a endades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos e dando cumprimento à deliberação tomada, de forma unânime, em sua 17ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 23 de março de 2021: 

  1. CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, declarou pandemia global por causa da rápida expansão do coronavírus (COVID-19) pelo mundo[1]
  2. CONSIDERANDO o alerta da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em sua Resolução n. 1/2021, de que “A pandemia da COVID-19 pode afetar gravemente a plena vigência dos direitos humanos da população em virtude dos sérios riscos que a doença representa para a vida, a saúde e a integridade pessoal, bem como seus impactos de imediato, médio e longo prazo sobre as sociedades em geral e sobre as pessoas e grupos em situação de especial vulnerabilidade”; 
  3. CONSIDERANDO que o mês de março deste ano se iniciou com o alarmante dado de 255.720[2] óbitos acumulados pela Covid-19, em 1º/03/2021, somada a piora de todos os indicadores epidemiológicos da pandemia em todo o país, com o registro de recordes diários de óbitos em 24 horas na primeira semana do mês; 
  4. CONSIDERANDO o alerta dos/as pesquisadores/as da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), em Bolem do Observatório Covid-19[3], de que o país vivencia atualmente um agravamento simultâneo de diferentes indicadores ulizados para acompanhar o andamento da pandemia, como o crescimento do número de casos e de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), a alta posividade de testes e a sobrecarga dos hospitais; 
  5. CONSIDERANDO o agravamento da crise sanitária da Covid-19, com confirmação de transmissão comunitária de novas variantes da linhagem Sars-CoV 2, que podem apresentar vantagem seleva para a transmissibilidade viral e, consequentemente, levar ao colapso o sistema de saúde em vários estados; 
  6. CONSIDERANDO a ineficiência do Poder Público Federal na efevação do Plano Nacional de Imunização, seja no fornecimento/distribuição de vacinas no território nacional seja no registro e acesso aos imunizantes contra a Covid-19; 
  7. CONSIDERANDO o recente documento assinado por mais de uma centena de professores e pesquisadores da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), intulada “Os 10 Pontos Necessários para Acabar com a Pandemia Segundo Pesquisadores e Professores da UFSC”, que lista uma série de medidas necessárias para evitar “um retrocesso de dicil reparação nos sistemas de saúde e educação, ou no desenvolvimento humano, econômico e social”[4]
  8. CONSIDERANDO a posição do Tribunal de Contas da União (TCU), conda no 3º Relatório de Acompanhamento com o objevo de avaliar a estrutura de governança montada pelo Ministério da Saúde (MS) para o combate à crise gerada pelo novo coronavírus, bem como os atos referentes à execução de despesas públicas pelo MS e suas unidades subordinadas, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, onde a fiscalização do TCU apontou que “a inexistência de um plano estratégico de comunicação junto à população acaba por gerar dúvidas quanto ao comportamento a ser adotado diante da pandemia em seus diversos momentos de evolução. Outra falha é a falta de uma estratégia de planejamento nacional para o enfrentamento da pandemia”[5]
  9. CONSIDERANDO a diminuição paulana da aderência da população aos protocolos de prevenção contra a infecção pelo Sars-CoV-2 movada por diversos fatores como o estresse pelo longo período de isolamento, perda de confiança nas autoridades ou necessidade de retomada de avidade de trabalho por conta da subsistência; 
  10. CONSIDERANDO que a comunidade cienfica internacional e brasileira aponta a urgente necessidade de adoção de medidas mais severas de distanciamento social, como meio de minimizar a oportunidade de exposição a indivíduos infectados pelo vírus, evitando que a capacidade do sistema de saúde colapse e que uma crise de saúde ainda maior se instale; 
  11. CONSIDERANDO a Resolução n. 01/2020[6]intulada Pandemia e Direitos Humanos nas Américas, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), emida em 10 de abril, que apresenta um conjunto de medidas e abordagens para o enfrentamento da Covid-19 pelos países lano americanos, indicando que os Estados-membros devem recusar um modelo de atuação que reforce desigualdades sociais; 
  12. CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta PR/AM PR/CE PR/PE PR/RJ PR/RS PR/SE PR/SC PR/SP PR/DF PR/AC PR/PB PR/ES PR/MG PR/RN PR/AL PR/PA PR/PR PR/RO PR/TO PR/BA PR/MS PR/MA PR/AP PR/RR PR/MT, de 04/03/2021, do Ministério Público Federal[7], a qual requer que o Ministério da Saúde adote, com urgência, em todo o território brasileiro, de acordo com as situações epidemiológicas e capacidades de atendimento de cada localidade, e sem prejuízo das medidas mais restrivas adotadas por Estados e Municípios, medidas de contenção e prevenção da transmissão comunitária do novo coronavírus (SARS-COV-2) e de atendimento das pessoas acomedas pela doença, com o escopo de evitar o iminente colapso nacional das redes pública e privada de saúde;
  13. CONSIDERANDO o recente Bolem Observatório Covid-19 da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), publicado extraordinariamente em 16/03/2021[8], o qual aponta que, no momento, “das 27 unidades federavas, 24 estados e o Distrito Federal estão com taxas de ocupação de leitos de UTI Covid-19 para adultos no Sistema Único de Saúde (SUS) iguais ou superiores a 80%, sendo 15 com taxas iguais ou superiores a 90%. Em relação às capitais, 25 das 27 estão com taxas iguais ou superiores a 80%, sendo 19 delas superiores a 90%”; 
  14. CONSIDERANDO que, segundo a mesma publicação, os especialistas da FIOCRUZ recomendam que para evitar que o número de casos e mortes se alastrem ainda mais pelo país, assim como diminuir as taxas de ocupação de leitos, devem ser adotadas medidas rigorosa de prevenção e controle, como o maior rigor nas medidas de restrição às avidades não essenciais; 
  15. CONSIDERANDO a manifestação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e sua Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (REDESCA), datado de 16/03/2021[9], onde expressam sua preocupação ante o alto número de contágios e mortes registradas no Brasil em consequência da Covid-19, instando o Estado brasileiro a reforçar de maneira imediata e interseccional o enfoque de direitos humanos e de saúde pública em toda estratégia de enfrentamento à pandemia; 
  16. CONSIDERANDO que a mesma manifestação da CIDH e REDESCA recomendam ao Estado brasileiro o reforço das medidas implementadas para salvaguardar os direitos à vida, integridade sica e saúde da população afetada, em particular mediante a adoção de medidas mais amplas de saúde pública, com o fornecimento de suprimentos, materiais e serviços médicos adequados para o atendimento médico das pessoas que necessitam de tratamento para COVID-19, como a garanta dos direitos trabalhistas e da biossegurança dos profissionais de saúde. Da mesma forma, apelam à adoção de medidas urgentes e decisivas para a prevenção e contenção da pandemia, com base nas melhores evidências cientificas disponíveis e de acordo com as recomendações feitas por organismos internacionais especializados, bem como campanhas de orientação à população sobre medidas cientificamente comprovadas para mitigação de riscos, reforçar as ações de transparência e acesso à informação pública e medidas de contenção da pandemia;
  1. CONSIDERANDO a nota conjunta da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), Academia Brasileira de Ciências (ABC), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e Comissão Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns, onde alertam a população para que se respeite as recomendações da ciência, dos profissionais da saúde e da experiência internacional[10]
  2. CONSIDERANDO a denúncia feita pela Conectas Direitos Humanos e pela Comissão Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns, no Conselho de Direitos Humanos da ONU, em 15/03/2021, onde alerta a comunidade internacional da situação preocupante do Brasil no combate à Covid-19, que está “causando um enorme impacto em perdas de vidas e dificuldades econômicas. A doença angiu desproporcionalmente a população negra e mais pobre, as comunidades indígenas e tradicionais”[11];
  3. CONSIDERANDO a importância econômica do Auxílio Emergencial, principalmente pelo seu papel de instrumento de combate à fome e de garanta do isolamento social; 
  4. CONSIDERANDO a proposta levada pela África do Sul e Índia à Organização Mundial do Comércio (OMC) de renúncia dos direitos de propriedade intelectual de medicamentos e vacinas contra a Covid-19, com a suspensão da aplicação do Acordo Trips nestes casos, o que possibilitaria a produção dos imunizantes em sua versão genérica em larga escala global, possibilitando o acesso à vacina para milhões de pessoas de maneira mais rápida e com custo menor para os governos; 
  5. CONSIDERANDO o disposto nas Recomendações deste CNDH, em especial a nº 3, de 30 de abril de 2020, nº 06, de 16 de junho de 2020 e Recomendação nº 07, de 16 de junho de 2020, bem como a Recomendação Conjunta nº 01/2020 da Rede Nacional de Conselhos de Direitos Humanos; 
  6. CONSIDERANDO as diferentes Resoluções publicadas pelo do CNDH sobre direitos humanos e pandemia, em especial as de nº 10, de 19 de março de 2020, nº 11, de 19 de março de 2020, nº 13, de 15 de abril de 2020, nº 14, de 15 de abril de 2020, nº 15, de 15 de abril de 2020, nº 16, de 15 de abril de 2020, nº 17, de 15 de abril de 2020, nº18, de 06 de maio de 2020, nº 20, de 20 de maio de 2020, nº 21 de 06 de maio de 2020, nº 24, de 15 de junho de 2020, nº 25, de 15 de junho de 2020, nº 27, de 09 de Julho de 2020, nº 28, de 07 de Agosto de 2020, nº 37, de 18 de setembro de 2020 e nº 38, de 18 de setembro de 2020; 
  7. CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, inclusive a previsão constante de seu art. 3º, §1º, que prevê ações específicas e seu embasamento em evidências cienficas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde. 

RECOMENDA:  

Ao Presidente da República e ao Ministério da Saúde, que adotem de forma imediata medidas de governança no combate à Covid-19, estabelecendo como medidas mínimas: 

  1. Coordenação da ampliação de medidas de restrição da circulação de pessoas e das atividades não essenciais, de acordo com a situação epidemiológica e capacidade de atendimento de cada região, a princípio por duas semanas, para diminuir a transmissão do vírus, o que deve ser reavaliado semanalmente a parar de critérios técnicos como taxas de ocupação de leitos e tendência de elevação no número de casos e óbitos; 
  2. Coordenação da manutenção e revigoração de todas medidas preventivas e recomendações de distanciamento social, com a realização de campanhas massivas de comunicação sobre o cenário atual da epidemia no país, com o objetivo de informar a população sobre as formas de prevenção e reforçar a importância da vacinação; 
  3. Fortalecimento da vigilância epidemiológica em sua dimensão multissetorial/multidisciplinar, territorial, integrada com a Atenção Primária à Saúde objetivando as medidas de controle, como detecção precoce, investigação laboratorial, isolamento, quarentena e busca ava de casos suspeitos e confirmados, além da instituição da vigilância genômica no país; 
  4. Ampliação da capacidade da testagem na população, garantindo a realização do exame em pessoas que por qualquer movo procurem o sistema público ou privado de saúde, colaborando para ampliar medidas de Isolamento e quarentena que reduzam a pressão sobre o Sistema Único de Saúde (SUS); 
  5. Ampliação da capacidade assistencial em todos os níveis, incluindo leitos de UTI;  
  6. Aceleração da vacinação para toda a população, coordenada pelo Programa Nacional de Imunização (PNI) do SUS, com revisão de metas e inclusão como prioridade de vacinação de toda a população adulta vacinável e preparação de plano de contingência que preveja a vacinação de adolescentes e crianças assim que os estudos científicos declarem seguras tal prática; 
  7. Elaboração de plano de gestão de riscos ou de contingência para o caso das pesquisas cientificas comprovarem que as vacinas adquiridas não sejam efetivas contra as novas cepas identificadas no país; 
  8. Instituição de um Comitê de Salvação Nacional ou medida análoga, com a participação de representações das três esferas de governo (federal, estados e municípios) e de representações do controle social do SUS e da comunidade cientifica;
  9. Adoção de ações e iniciavas relavas a protocolos de identificação, acompanhamento, mapeamento e rastreamento de novas cepas variantes da linhagem do Sars-CoV-2, em parceria com instituições de pesquisa; 
  10. Provimento de apoio técnico e financeiro a estados e municípios para o monitoramento de casos suspeitos e rastreamento da cadeia de contágio, bem como ampliação da capacidade de testagem da população em geral; 
  11. Ações e iniciavas em portos e aeroportos destinadas a impedir a entrada e a disseminação de novas variantes da linhagem Sars-CoV-2 pelo país; 
  12. Restabelecimento e reforço de canais de comunicação com a população, preferencialmente com atualização diária e em articulação com dados das secretarias estaduais e municipais de saúde, com vistas a dar transparência e democratização a informações relevantes sobre a crise sanitária gerada pela Covid-19. 

Ao Ministério da Economia, que adote medidas de mitigação dos impactos sociais, sobretudo para os mais pobres e vulnerabilizados, sendo estas: 

  1. Reconhecimento legal do estado de emergência sanitária e a viabilização de recursos extraordinários para o SUS, com aporte imediato aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde para garantir a adoção de todas as medidas assistenciais necessárias ao enfrentamento da crise; 
  2. Aprovação de um Plano Nacional de Recuperação Econômica, com retorno imediato do auxílio financeiro emergencial e sua manutenção enquanto durar o estado de emergência, combinado com as políticas sociais existentes de proteção aos mais pobres e vulnerabilizados. 

À Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): 

  1. Apresente proposta de licenciamento compulsório das vacinas existentes no mercado, nos termos do art. 71 da Lei Federal n. 9.279/1996, considerando o relevante interesse público; 
  2. Adoção de medidas cabíveis, dentro de suas atribuições, em portos e aeroportos e passagens de fronteira, com vistas a minimizar a disseminação do novo coronavírus no país, inclusive para avaliação prévia para desembarque, a exemplo de autodeclaração do viajante, considerando o histórico de viagem e sua saúde; 
  3. Avaliação semanal da necessidade de restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos e aeroportos, de entrada e saída do país e de locomoção interestadual e intermunicipal (art. 3º, VI, ‘a’ e ‘b’ da Lei n. 13.979/2020), e dar ampla publicidade das razões da imposição ou não das restrições. 

À Presidência da Câmara dos Deputados e à Presidência do Senado Federal, para atuação de forma sistemática nos temas que impactam a pandemia, em especial para: 

  1. Dar prioridade a pautas que contribuam para o combate à pandemia, especialmente em temas como o aumento da capacidade de vacinação, auxílio emergencial, reforço e ampliação da rede de assistência e fornecimento de insumos, entre outros; 
  2. Atuar em medidas estruturais que ampliem investimentos públicos necessários à emergência sanitária e ao combate de suas consequências, como a reformulação do teto de gastos públicos; 
  3. Mobilizar esforços comunicacionais na defesa do combate à pandemia por meio dos conhecimentos científicos, baseados no acúmulo da comunidade cientifica nacional e internacional, notadamente medidas e orientações adotadas por organismos internacionais como a Organização Mundial da Saúde (OMS), marcando a recusa em relação às posições relativizadoras ou francamente negacionistas frente à pandemia de Covid-19. 

YURI COSTA 

Presidente  Conselho Nacional dos Direitos Humanos 

[1] Disponível em: hps://www.unasus.gov.br/nocia/organizacao-mundial-de-saude-declara-pandemia-de-coronavirus

[2] Disponível em: hps://covid.saude.gov.br/

[3] Disponível em: hps://portal.fiocruz.br/sites/portal.fiocruz.br/files/documentos/bolem_extraordinario_2021-marco-03.pdf

[4] Disponível em: hps://nocias.paginas.ufsc.br/files/2021/02/10-pontos-final.pdf 

[5] Disponível em: hps://portal.tcu.gov.br/imprensa/nocias/ministerio-da-saude-precisa-aprimorar-sua-governanca-no-combate-a-covid-19.htm

[6] Disponível em: hps://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pdf/Resolucao-1-20-pt.pdf 

[7] Disponível em: hps://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/3/EA3B306707087D_Recomendacao.pdf 

[8] Disponível em: hps://agencia.fiocruz.br/sites/agencia.fiocruz.br/files/u34/bolem_extraordinario_2021-marco-16-red-red-red.pdf 

[9] Disponível em: hp://www.oas.org/es/CIDH/jsForm/?File=/es/cidh/prensa/comunicados/2021/061.asp 

[10] Disponível em: hp://portal.sbpcnet.org.br/nocias/em-defesa-da-vida/ 

[11] Disponível em: hps://comissaoarns.org/blog/2021-03-15-comiss%C3%A3o-arns-e-conectas-denunciam-bolsonaro-na-onu/.