Saiba mais sobre a aposentadoria especial
Advogado previdenciário do Sindifars orienta, que até o transito em julgado da decisão no STF, os aposentados especiais não se desliguem do vínculo empregatício.
Em junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por 7 votos a 4 que o trabalhador que recebe aposentadoria especial e continua exercendo atividade profissional prejudicial à saúde, terá que optar entre o valor do benefício ou valor do salário pago pela empresa empregadora.
A decisão foi criticada pelo advogado previdenciário do escritório Paese, Ferreira & Advogados Associados, Cristiano Ferreira, durante a plenária online sobre Aposentadoria Especial, promovida pelo Sindifars, no último dia 9/9.
Com mais de 20 anos de atuação no segmento, Ferreira iniciou sua palestra explicando as diferenças entre a aposentadoria especial antes e depois da Reforma da Previdência, ocorrida no dia 12 de novembro de 2019.
“A aposentadoria especial sempre existiu, através da lei nº 8.213/91. Mesmo em alguns casos com o INSS afirmando que ela havia sido revogada. Nosso escritório sempre batalhou muito para reconhecer esse benefício”, explicou o especialista.
Segundo Ferreira, antes da reforma do Governo, os pré-requisitos para se conseguir a aposentadoria especial exigiam que os trabalhadores da área da saúde precisavam comprovar o exercício profissional em ambiente especial (insalubre, periculoso ou penoso) por um período mínimo de 25 anos, sem a exigência de uma idade mínima para a concessão do benefício.
“Mais de 90% desses benefícios eram negados pelo INSS sob a afirmação de que as pessoas não comprovavam exposição habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho. Contudo, a legislação não trazia a exigência do tempo integral no texto, apenas a comprovação de exposição na maior parte do tempo da jornada já bastava. Tudo isso, sem haver distinção de gênero. Assim, esse benefício ficava fora do fator previdenciário e, por isso, o INSS não tinha interesse em concedê-lo”.
Após a reforma, o principal ponto modificado foi a fixação de idade mínima de 60 anos, mantendo o tempo mínimo de 25 anos em atividade, para conceder a aposentadoria especial. Além disso, a fórmula de cálculo foi alterada. “Hoje o cálculo do salário de um aposentado leva em conta todo o período contributivo do trabalhador, não descartando mais as menores contribuições, como fazia antes. Isto reduz o valor de aposentadoria. Porque aumenta o número de divisores para fazer o cálculo do benefício”.
O advogado afirmou que a legislação atual é muito mais prejudicial do que a anterior tanto para os requisitos quanto para a forma de cálculo. “Já fizemos diversas comparações e, infelizmente, ainda não conseguimos chegar a nenhum resultado de cálculo que seja superior ao resultado que daria na legislação anterior”, revelou.
Após a análise comparativa, Cristiano Ferreira criticou a decisão do STF. “A decisão é de uma tristeza e de um equívoco do início ao fim. Compara aposentados especiais com aposentados por invalidez.
Contudo, segundo Ferreira, a decisão está suspensa em virtude da interposição do recurso de embargos de declaração, neste momento. “ Continuo orientando as pessoas que esperem, até o transito em julgado da decisão do STF, para, nos casos que for necessário, fazerem a opção entre o valor da aposentadoria e do salário do vinculo empregatício”, afirmou.
O Sindifars, juntamente com a sua assessoria jurídica feita pelo escritório Paese, Ferreira & Advogados Associados, está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas extras que possam surgir com relação a esse tema.
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