Qual o limite do desmanche? A MP 927 e a responsabilidade do parlamento brasileiro pelos ataques aos direitos trabalhistas

A MP 927 consegue ser tão ruim ou pior do que a MP 936. Todos os seus dispositivos são nocivos a quem trabalha e a quem emprega. Não há previsão de renda mínima, garantia de emprego ou mecanismos de proteção à saúde.

Valdete Souto Severo

“O capital tem um único impulso vital, o impulso de se autovalorizar, de criar mais-valor, de absorver, com sua parte constante, que são os meios de produção, a maior quantidade possível de mais-trabalho. O capital é trabalho morto, que, como um vampiro, vive apenas da sucção de trabalho vivo, e vive tanto mais quanto mais trabalho vivo suga” 

MARX, Karl. O Capital. Livro I. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 307-8.

Já escrevi antes que o parlamento brasileiro tem participado ativamente de uma política que aposta na miséria e na morte das pessoas que dependem do trabalho para sobreviver. Basta analisar a pauta. Enquanto projetos que tratam de renda mínima ou de taxação de grandes fortunas não recebem atenção, as MPs do atual governo ganham preferência absoluta.

A MP 936, que permite acordo individual para redução de salário em plena pandemia, não apenas foi votada com urgência pela Câmara, como no Senado ainda ganhou vários enxertos. Aqueles oriundos do texto da já extinta MP 905 acabaram caindo durante a votação, o que não retira o caráter nocivo e absolutamente contrário à Constituição da República, das regras aprovadas.

Reduzir salário durante uma crise sanitária implica reduzir consumo e comprometer as possibilidades de sobrevivência da classe trabalhadora pois, segundo o PNAD contínuo de 2020, metade das pessoas que vivem do trabalho no Brasil tem rendimento mensal de R$ 850,00. Reduzir essa renda já precária é condenar trabalhadoras e trabalhadores a contraírem dívidas, escolherem produtos menos saudáveis no supermercado, atrasarem conta de água ou luz. Uma medida, portanto, que não favorece a sociedade brasileira, seja da perspectiva humana, seja da perspectiva social ou exclusivamente econômica.

Por mais incrível que pareça, o parlamento não parou por aí. Enquanto o projeto de conversão da MP 936 era votado no Senado, aquele de conversão da MP 927 era submetido à votação na Câmara de Deputados. Foi aprovado por 332 votos.

Essa MP consegue ser tão ruim ou pior do que a MP 936. Todos os seus dispositivos são nocivos a quem trabalha e a quem emprega. Não há previsão de renda mínima, garantia de emprego ou mecanismos de proteção à saúde.

O que há é autorização para não pagamento do FGTS e suspensão da fiscalização do trabalho. A MP começa dizendo que a pandemia “para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior”, buscando justificar a exceção que, a partir daí, disciplina.

Alguns dispositivos são especialmente ruins.

artigo 2o prevê que o acordo escrito prevalece sobre normas coletivas e leis. Com isso, subverte toda a espinha dorsal do direito do trabalho. Fere tanto o caput, quanto o inciso XXVI (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho), do artigo 7o da Constituição. Fere também o artigo 9o da CLT.

Por que isso, de algum modo, seria benéfico durante uma pandemia, na qual o número de trabalhadora(e)s desempregada(o)s tem aumentado exponencialmente? O que mais falta disciplinar que é preciso retirar através de acordo individual? Já não há garantia contra a despedida. O salário mínimo é irrisório e, como vimos, sequer vem sendo respeitado. A jornada máxima, de acordo com a Constituição, já implica a entrega de um terço do dia para o empregador, e a inconstitucional Lei 13.467 já legitimou acordo individual para trabalhar 12h sem intervalo. Qual a necessidade de, ainda, em meio à crise sanitária, colocar a(o) trabalhador(a) à mercê da vontade do empregador, legitimando falsos acordos individuais nocivos?

Impressiona como o argumento da prevalência da vontade coletiva, que animou os autores da “reforma” trabalhista, foi facilmente abandonado, em favor da vontade de um setor muito específico do capital, cuja verdadeira vantagem a ser auferida com mais esse desmanche repousa na destruição da economia nacional. E tem como objetivo a transformação do Brasil em um parque de diversões para multinacionais e especuladores financeiros.

artigo 9o refere a possibilidade de antecipação das férias durante a pandemia, sem o respectivo pagamento. Fere a literalidade do artigo 7o, XVII da Constituição (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal). Férias não é igual à interrupção da prestação de serviços. É possibilidade de desconexão, com uma remuneração maior. Portanto, ao permitir o adiantamento das férias durante a pandemia, o dispositivo já fere a regra constitucional. Quando menciona que o pagamento pode ser posterior, fere não apenas a regra constitucional, mas também a CLT, tanto em relação ao art. 129 (Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração), quanto ao artigo art. 145 (O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período). Interromper a prestação de serviços durante uma pandemia e estimular as pessoas a permanecerem em suas casas, inclusive com o aumento de gastos ordinários que daí decorre, com toda a insegurança em relação ao futuro próximo e com todo o sofrimento que a separação dos corpos nos impõe, jamais pode ser uma circunstância equiparada às férias.

Utilizar um período de isolamento obrigatório para suprimir o direito constitucional ao descanso anual remunerado não traz benefício direto aos empregadores, mas causa um mal significativo a quem vive do trabalho. Muitos estudos já demonstram que a pandemia, por tudo que representa e que concretamente causa na vida das pessoas, provoca um sentimento de luto coletivo, de insegurança e de instabilidade emocional. Esses sentimentos são potencializados pelo desamparo promovido por regras como essa do artigo 9o da MP 927. Seu efeito nocivo é incomparavelmente maior do que eventual economia que o não pagamento antecipado do acréscimo de ⅓ sobre a remuneração possa significar na contabilidade dos empregadores.

artigo 14 autoriza compensação de horas “negativa”. Ou seja, tem a perversidade de dispor que a(o) empregada(o), obrigada(o) a permanecer em casa durante a pandemia e, no mais das vezes, trabalhando de modo remoto, ficará “devendo” horas para o empregador. Terá, portanto, que trabalhar gratuitamente para “pagar” pelo período de isolamento, quando a pandemia acabar.

Essa regra contraria a literalidade do artigo 7o, XIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho). Contraria também o artigo 59, § 2o da CLT (Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias).

O regime de compensação é, pois, um regime de compensação de jornada por folga. O que a MP autoriza é que os trabalhadores fiquem “devendo” horas em razão da pandemia, o que além de ilegal e inconstitucional, é um absurdo perverso, pois atribui à classe trabalhadora uma “dívida” a que ela não deu causa, já que o isolamento físico não é uma escolha de quem trabalha.

artigo 25 permite aos estabelecimentos de saúde, por acordo individual, prorrogar a jornada das(os) trabalhadoras(es) para além de 12h por dia e “adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada”, sem pagamento, com “compensação” em até 18 meses.

A extensão da jornada para profissionais da saúde implica maior exposição à COVID-19 e, portanto, mais adoecimento. Provoca mais recurso a benefícios previdenciários e, portanto, mais gastos para o governo. Faz com que menos pessoas consigam atuar para cuidar da saúde em um tempo de pandemia, o que resultará mais mortes.

O Brasil já é o segundo país do mundo com mais casos de adoecimento e morte por COVID-19, mesmo com toda a subnotificação que existe. O Sindicato dos Médicos de São Paulo (SIMESP) e o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) divulgaram que também somos o país com maior número de mortes de médicas(os) (139), de enfermeiras(os) (190) e demais profissionais da saúde, por COVID-19¹. Pelos números oficiais, são mais de 83.000 profissionais da saúde contaminados. Não se trata de decorrência necessária da pandemia, mas do resultado dessa escolha política que expõe as e os profissionais da saúde a risco excessivo de contaminação, seja pela extensão da jornada, pela ausência de intervalo ou pela falta de equipamentos de proteção eficientes.

O artigo 25 da MP 927 contraria a literalidade do artigo 7o, XIII, já mencionado, e o artigo 59, § 2o da CLT, no qual está fixado o limite máximo de dez horas diárias. Contraria até mesmo o artigo 59A da CLT, que já é inconstitucional, revelando o nível de perversão e de hostilidade à noção de Estado Social, por parte do atual governo e da maioria das deputadas e deputados do nosso parlamento.

Aliás, é de anotar que no texto da MP 927, enquanto tramitava na Câmara de Deputados, houve a inclusão de um dispositivo para reduzir os intervalos de quem trabalha em frigoríficos, outra categoria que vem sendo gravemente afetada pela gestão genocida em relação à pandemia. Esse dispositivo foi retirado do texto, mas o fato de que tenha sido proposto e discutido é revelador da política de exposição à morte, que parece não ter limite sequer no sentimento básico de humanidade que nos convoca a agir para preservar a saúde de quem conosco divide a aventura humana na terra.

artigo 28, parágrafo único, refere que os empregadores podem considerar suspensos os acordos trabalhistas durante o período de pandemia. Ora, acordos trabalhistas são, por definição do artigo 831, parágrafo único, da CLT, decisões irrecorríveis. São, portanto, sentença definitiva, que deve ser cumprida. Essa regra da MP atinge, então, diretamente, o conceito de coisa julgada². A coisa julgada tem força de lei (art. 503 do CPC), devendo ser respeitada, especialmente quando produzida mediante composição da vontade das partes.

O valor pago em razão do acordo pertence ao empregado. Logo, ao autorizar a suspensão do pagamento, a MP está autorizando a retenção de salário, ferindo a literalidade do artigo 7o, X (proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa) da Constituição. Está estimulando, pois, uma atitude criminosa. Isso sem falar que em um período de pandemia, o valor que foi ilicitamente subtraído do empregado e que está sendo devolvido através do acordo é muitas vezes sua única fonte de subsistência física. Autorizar a suspensão dos pagamentos implica colocar em risco de vida o trabalhador e seus familiares, além de prejudicar suas possibilidades de consumo e, por consequência, a economia nacional.

Um festival de imoralidade jurídica que não pode ser chancelado pelo parlamento brasileiro. Há um senso comum hipócrita segundo o qual todos devemos dar uma cota de sacrifício em razão da crise. Estranho é que esse sacrifício vem sendo exigido reiteradamente da classe trabalhadora, com medidas que não guardam qualquer relação com a crise. Ora, como é possível compreender que reduzir salário e majorar jornada de quem atua na saúde pode de algum modo auxiliar no enfrentamento da pandemia? A suspensão da exigibilidade dos acordos ou a tentativa de supressão de direitos por acordo individual são ainda mais inexplicáveis da perspectiva de quem tem alguma ambição em enfrentar a crise sanitária.

E, curiosamente, sacrifício nenhum vem sendo exigido do governo, dos parlamentares ou das instituições financeiras, sanguessugas da economia nacional que estão se locupletando com o endividamento das famílias brasileiras.

As regras contidas no projeto de conversão da MP 927 apenas aprofundam o desmanche iniciado em 2017, com a chamada “reforma” trabalhista. Da perspectiva econômica implicam a retirada de valores de circulação e, portanto, um prejuízo concreto e real aos pequenos e médios empregadores, pela redução de consumo que já estão promovendo. Pessoas com salário reduzido e jornadas de mais de 12h não tem tempo nem dinheiro para consumir. Essa obviedade parece passar despercebida por nossos parlamentares, que em lugar de honrarem os votos que receberam para concretizar direitos que garantam sobrevivência física durante esse período de flagelo, atuam em nome de interesses antirrepublicanos, contribuindo de forma decisiva para o agravamento da desigualdade e da miséria em nosso país.

Há, ainda, a chance de o Senado da República barrar esse saque à classe trabalhadora. Tendo em vista o que recentemente ocorreu com a MP 936, não há dúvida de que isso dependerá de uma mobilização social que desvele a perversidade desse movimento organizado de destruição do Estado Social, posto em marcha justamente por quem tem o dever de cuidado e amparo.

Notas

¹ http://cebes.org.br/2020/06/carta-manifesto-em-defesa-da-vida-solidariedade-aos-profissionais-de-saude-mortos-por-covid-19-brasil-pais-com-maior-numero-de-mortes-de-medicas-medicos-enfermeiras-e-enfermeiros

² Art. 502 do CPC. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Valdete Souto Severo é doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP e juíza do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região.

Fonte: http://www.dmtemdebate.com.br/qual-o-limite-do-desmanche-a-mp-927-e-a-responsabilidade-do-parlamento-brasileiro-pelos-ataques-aos-direitos-trabalhistas/