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Tribunal Superior do Trabalho fixa tese sobre recusa patronal à negociação coletiva: qual impacto para a categoria farmacêutica no RS?

No RS, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT 4) em nenhum momento parou de proceder o julgamento de dissídio. Um exemplo para  a categoria farmacêutica que atua no RS, é o fato do Sindifars solicitar posicionamento dos desembargadores para definição para as farmácias, base patronal Sindunort, o qual não negocia diretamente conosco. Ou, também nos casos que se tenta, inclusive, mediação de negociação e não se obtém êxito, como no caso da FEHOSUL (patronal que representa os hospitais, clínicas privados no interior, bem como laboratórios de análises clínicas privados).

Observa-se que o agendamento e decisão do julgamento do dissídio é, respectivamente, da parte do tribunal e dos desembargadores. Não é uma negociação. O Sindifars, além de embasar a defesa por escrito, também ocorre a chamada defesa oral pela assessoria jurídica do sindicato.

Mas o Sindifars discorre, abaixo, sobre este posicionamento do TST.

Tribunal Superior do Trabalho fixa tese sobre recusa patronal à negociação coletiva (IRDR nº 100907-30.2023.5.00.0000) 

A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 100907-30.2023.5.00.0000) tem um impacto significativo na realidade dos sindicatos, especialmente no que diz respeito à negociação coletiva e à instauração de dissídio coletivo.

O impacto central está contido na tese definida pelo TST, por maioria de sua composição plenária (13×9), que estabeleceu o seguinte entendimento:

Definição da Recusa Arbitrária: A recusa arbitrária da entidade sindical patronal, ou de qualquer integrante da categoria econômica, em participar do processo de negociação coletiva é caracterizada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas.

Violação Legal: Tal recusa viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT.

Consequência para a Instauração: A recusa arbitrária tem “a mesma consequência do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica”.

Em outras palavras, a decisão do TST determina que, em casos de recusa patronal arbitrária em negociar, o sindicato dos trabalhadores não precisará do requisito formal do “comum acordo” (previsto para a instauração de dissídios coletivos de natureza econômica) para que o dissídio seja instaurado. A recusa injustificada atende, de forma substitutiva, a essa exigência legal (caracterizando um Distinguishing ao Tema nº 841 do STF).

É importante ressaltar que esta tese foi fundamentada expressamente em tratados internacionais de direitos humanos, focados nas Convenções OIT nº 98 (1949) e nº 154 (1981).

Considerando que o julgamento ocorreu em sede de IRDR, a tese estabelecida possui efeitos vinculantes imediatos para todas as instâncias da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 985, caput, do Código de Processo Civil (CPC).

Para solidificar o entendimento, pode-se pensar na recusa arbitrária como uma chave mestra: se a porta para a negociação coletiva (que requer o “comum acordo”) for trancada de forma injustificada pelo empregador, a recusa arbitrária age como a chave mestra que abre o caminho para o Judiciário (a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica), garantindo que a falta de boa-fé não paralise o processo.

Principais Impactos para os Sindicatos (de forma geral)

Facilita a Instauração de Dissídio Coletivo: O principal impacto é que a recusa arbitrária do patronato em negociar passa a ter a mesma consequência do comum acordo para a instauração de um dissídio coletivo de natureza econômica. Isso remove um obstáculo legal para que os sindicatos profissionais (dos trabalhadores) possam levar suas demandas à Justiça do Trabalho, mesmo diante da intransigência patronal.

Fortalecimento da Negociação Coletiva: A decisão reforça a obrigatoriedade da negociação coletiva. A recusa injustificada é agora considerada uma violação da boa-fé objetiva e das Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, fundamentando o direito dos sindicatos de buscarem o judiciário para resolver o impasse.

Efeitos Vinculantes Imediatos: Por ter sido firmada em sede de IRDR, a tese possui efeitos vinculantes imediatos para todas as instâncias da Justiça do Trabalho (conforme o art. 985, caput, do CPC). Isso significa que os sindicatos em todo o país podem invocar essa tese imediatamente em casos de recusa patronal, trazendo segurança jurídica e celeridade.

Fundamento em Tratados Internacionais: A decisão se fundamentou expressamente em tratados internacionais de direitos humanos (Convenções OIT nº 98 e nº 154), o que eleva a base legal para a atuação sindical.

A decisão fortalece os sindicatos profissionais ao criar uma ferramenta jurídica robusta contra a tática patronal de “sentar e não negociar” (recusa arbitrária), desburocratizando o acesso ao dissídio coletivo.

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