Jornada de Trabalho: o que preciso saber?
Convidamos as farmacêuticas e os farmacêuticos leiam estas previsões legais. Mas observamos que nas diferentes convenções coletivas de trabalho assinadas pelo Sindifars, para as diferentes áreas de atuação da categoria, existem regramentos em relação à jornada de trabalho, os quais precisam ser considerados na aplicação de situações individuais como coletivas. E em caso de dúvidas, os colegas podem enviar suas perguntas para sindifars@sindifars.com.br.
Boa leitura!
Sindifars, cuidando de quem cuida!
Jornada de trabalho: conheça as particularidades
Regras estão previstas na Constituição da República e na CLT
No Brasil, todo trabalhador contratado com carteira assinada, ou seja, numa relação de emprego, tem a jornada de trabalho estipulada no contrato de trabalho. A lei exige que fique clara, por escrito, a duração do trabalho que esse profissional terá de cumprir diariamente.
Duração da jornada de trabalho
A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, inclui, entre os direitos dos trabalhadores, a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. O inciso XIV prevê a “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o tema é tratado na Seção II, artigos 58 a 65.
Algumas categorias cumprem jornada diferenciada por terem regulamentação própria. É o caso de bancários (seis horas diárias ou 30 horas semanais), jornalistas (cinco horas diárias ou 30 horas semanais), médicos (quatro horas diárias), aeronautas (devido às peculiaridades da atividade, a jornada pode chegar a 20 horas), radiologistas (24 horas semanais) e advogados (quatro horas diárias ou 20 horas semanais), entre outros.
A CLT permite, como regra geral, uma jornada de trabalho diária de oito horas com possibilidade de duas horas extras. Mas, quando esse tempo é frequentemente desrespeitado, o trabalhador pode estar sujeito a uma série de problemas. A saúde é uma das primeiras a ser prejudicada. E a jornada exaustiva também pode privar o trabalhador de momentos de lazer e de convívio com a família, causando o chamado dano existencial. Esse é o tema da reportagem especial do Jornada dessa semana. Vamos mostrar como a Justiça do Trabalho vem julgando casos desse tipo.
Controle da jornada
O controle convencional do tempo de trabalho prestado é feito por meio do ponto. De acordo com o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, “para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”. E, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 338), a prova a respeito da jornada deve ser feita pelo empregador. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado.
Intervalos
O chamado intervalo intrajornada, período destinado ao repouso e à alimentação, não é computado na jornada de trabalho. De acordo com o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas tem direito a um intervalo mínimo de uma hora. Se a jornada for inferior a seis horas, o intervalo é de no mínimo 15 minutos.
Quando o período de descanso é descumprido, o empregador fica obrigado a remunerar o período correspondente como se fosse horas extras, ou seja, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
O intervalo de uma hora pode ser reduzido em situações especiais relacionadas ao fornecimento de refeições em espaço adequado para 30 minutos, mediante autorização do Ministério Público do Trabalho. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a admitir a redução para 30 minutos, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Horas extras
A legislação trabalhista brasileira permite que os empregados prestem até duas horas a mais de trabalho por dia mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo. Essas horas além da jornada devem ser pagas com adicional de pelo menos 50% do valor da hora normal ou compensadas por meio de banco de horas.
História da jornada de trabalho
A limitação da duração do trabalho é considerada uma das principais conquistas dos trabalhadores na história mundial e do Brasil. A partir da Revolução Industrial, iniciada no século XVIII, o trabalho ganhou outra configuração com a introdução das máquinas na produção.
No Brasil, o processo de industrialização começou a se instalar a partir do início do século XX. Sem regulamentação alguma, o que vigorava era o regulamento de cada fábrica, e alguns trabalhadores chegavam a trabalhar entre 14 e 18 horas por dia. Data dessa época a organização dos primeiros sindicatos e as primeiras greves, que tinham entre as principais reivindicações a restrição da duração do trabalho.
A matéria, no entanto, levaria algum tempo até ser regulamentada na Constituição de 1934, que passou a prever que a duração do trabalho seria de oito horas diárias, entre outros direitos.
OIT
A primeira Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), assinada em 1919, tratou justamente da duração do trabalho. A Convenção 1 estabeleceu a adoção do princípio de oito horas diárias ou 48 horas semanais. Em 1935, a Convenção 40 passou a recomendar a jornada de 40 horas semanais.