RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR EM DECORRÊNCIA DE ASSALTOS NO ESTABELECIMENTO
A Justiça do Trabalho vinha entendendo que não cabia transferir ao empregador a responsabilidade pela segurança pública.
Que o empregador não poderia ser responsabilizado pelos danos psíquicos e/ou morais decorrentes de assaltos no ambiente do trabalho. Que a ocorrência de assalto a estabelecimento comercial é violência praticada por terceiro e matéria de segurança pública, de responsabilidade do Estado, e não do empregador.
Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho – alterando entendimento até então majoritário – concedeu ganho de causa a uma farmacêutica (processo oriundo de outro Estado) que – num período de 14 dias – foi vítima da ação de bandidos quatro vezes, na drogaria onde trabalhava. O estabelecimento não contava com nenhuma segurança (câmeras e/ou vigia). A farmacêutica comprovou que, em decorrência dos assaltos e da falta de segurança no ambiente de trabalho, passou a sofrer de transtorno mental depressivo, pânico e ansiedade, sendo, inclusive, afastada pelo INSS.
O Ministro do TST, ao reformar a decisão de imprudência do tribunal regional, destacou que não havia nenhum tipo de segurança no local de trabalho “Não consta sequer registro de que, após o primeiro assalto, a empresa tenha tomado medidas básicas de inibição de ações criminosas”, destacou. Na avaliação do relator, constatados o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, há consequentemente o dever de indenizar.
Fontes Originais:
Processo: RR-10760-10.2016.5.03.0108<htt