Sabe o que são práticas antissindicais?
São chamadas de práticas antissindicais aquelas que, direta ou indiretamente, cerceiam, desvirtuam ou impedem a legítima ação sindical em defesa e promoção dos interesses dos trabalhadores. O comportamento é vedado pela Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e artigo 8° da Constituição Federal.
Alguns exemplos de conduta antissindical são:
- Rebaixamento de cargo ou salário pelo funcionário ter se sindicalizado;
- Funcionário ou patrão estimulando, incentivando e até fazendo “campanhas internas” para os funcionários não se associarem ou se desassociarem do sindicato e mesmo não contribuírem para nenhum tipo de arrecadação;
- Patrão e/ou funcionários impedindo ou desencorajando funcionários a se sindicalizarem;
- Propor promoção ao trabalhador, impondo como condição a desfiliação do Sindicato ou renúncia ao seu mandato (caso seja Diretor, Representante Sindical ou Delegado Sindical)
Não são poucos os empregadores que incentivam seus empregados a apresentarem oposição ao desconto da taxa negocial ou mesmo atuam para que não efetue nenhum pagamento de guia ao sindicato. Prova disto, são os modelos padronizados das cartas de oposição enviados pelos farmacêuticos ao Sindifars, que atuam em uma mesma empresa e, muitas vezes, com redações completamente equivocadas das previstas em Lei.
Mas infelizmente não são apenas empregadores, mas também trabalhadores farmacêuticos. Daí vale a pergunta: quais são os interesses destes profissionais nesta prática? Desunir a categoria? Apoiar os empregadores para que o único instrumento coletivo de busca de conquista e proteção de direitos perca força deixando os colegas a mercê individual do mercado?
A verdade é que todos aqueles que impedem e/ou desencorajam você a participar e contribuir com o Sindifars, independentemente do motivo e da forma, mas que perpassa pela divulgação de mentiras ou omissão de informações, se aproveitando de fragilidades dos colegas, na prática agem para atrapalhar as negociações e as conquistas, servindo aos interesses contrários aos do respeito ao trabalho farmacêutico.
As atitudes ou práticas antissindicais são crimes previstos em Lei. As medidas contra quem pratica esse crime podem ser preventivas e reparatórias, sem excluir sanções administrativas e penais, podendo ir de uma multa até a prisão do responsável pelo ato. A pena é de detenção de um mês a um ano e multa, além da pena correspondente à violência. O sindicato pode mover processo judicial, buscando indenização por ato antissindical coletivo ou individual.
Farmacêuticos, não aceitem pressão do seu empregador ou de colega de profissão ou de trabalho. Sejam críticos a todas as divulgações mentirosas e distorcidas. Tais atitudes além de tolher sua liberdade individual e também atacam a autonomia coletiva da categoria. Caso sofra algum tipo de assédio denuncie ao Sindifars (sindifars@sindifars.com.br) e mesmo diretamente ao Ministério Público do Trabalho (https://mpt.mp.br/pgt/servicos/servico-denuncie).
Aproveitamos a oportunidade para também destacar que os farmacêuticos que atuam no Rio Grande do Sul são representados pelo Sindifars, que é a única entidade sindical legítima desta categoria.
E por último e não menos importante, conheça a íntegra do previsto nas convenções coletivas de trabalho, acompanhe as mídias sociais e mesmo baixe o app do Sindifars no seu aparelho celular. Participe das assembleias e busque as informações verdadeiras.
Sindifars, cuidando de quem cuida!
Saiba mais:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Artigos 8, 9 e 37. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Artigo 543, § 6°. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Convenção 98, da OIT, Decreto Legislativo nº 49, de 27 de agosto de 1952. Artigo 2º. Disponível em https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235188/lang–pt/index.htm