Resolução CIB/RS Nº 25 DE 11/02/2021
A Comissão Intergestores Bipartite/RS, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando:
a Lei nº 8080/1990 , de 19.09.1990, e o Decreto nº 7.508/2011 , de 28.06.2011;
a Lei nº 6.259, 30.10.1975 que dispões sobre as ações de Vigilância Epidemiológica e sobre o Programa Nacional de Imunizações;
o Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, que regulamenta o disposto na Lei supracitada;
a Lei nº 13.730 , de 08.11.2018, que altera o art. 14 da Lei nº 6.259 , de 30.10.1975, para considerar infração sanitária a inobservâncias das obrigações nela estabelecidas;
a Lei nº 13.979/2020 , que dispões sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19, responsável pela atual pandemia;
a Portaria GM/MS nº 356, de 11.03.2020, que regulamenta a operacionalização do disposto na Lei supra citada;
o plano Nacional de Operacionalização da vacina contra a COVID-19, como resposta ao enfrentamento da doença, tida como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), mediante ações de vacinação nos três níveis de gestão;
o plano Operacional de Estratégia de Vacinação contra a COVID-19 do Rio Grande do Sul, como medida adicional de resposta ao enfrentamento da doença no Estado;
a remessa das doses de vacinas Oxford/AstraZeneca recebidas do Ministério da Saúde.
Resolve:
Art. 1º Alterar o ordenamento prioritário para vacinação, definido anteriormente na Resolução nº 007/2021 -CIB/RS, que pactuou a distribuição das 116 mil doses das vacinas Oxford/AstraZeneca a estratificação dos trabalhadores de saúde para a Campanha de Vacinação Contra a COVID-19 do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ª – Fica definida a seguinte ordem de prioridade para vacinação:
ORDENAMENTO PRIORITÁRIO PARA VACINAÇÃO
ORDEM | ESTRATOS | OBSERVAÇÕES |
1 | Equipes de vacinadores volantes | Profissionais de saúde responsáveis pela vacinação de ILPI ou indígenas – ou ainda os primeiros profissionais de saúde. |
2 | UTI e CTI COVID-19 | Considerar área fechada, ou seja, todos os profissionais de nível superior, técnico, higienização, segurança, administrativo ou qualquer outro trabalhador da área da UTI e CTI. |
3 | Rede de Urgência e Emergência | Unidades de Pronto Atendimento; Serviço de Pronto Atendimento; Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, que inclui os motoristas que atuam em pronto atendimentos ou transporte de pacientes de demanda espontânea, área de higienização, segurança, administrativo, profissionais de nível superior, técnico ou médio. |
4 | Unidade de internação clínicas para COVID-19. | Unidade de internação hospitalar clínica dos diferentes portes exclusivas para COVID-19. Todos os trabalhadores de saúde envolvidos: profissionais de saúde, trabalhadores das equipes de higienização, administrativo, segurança e transporte. |
5 | Ambulatórios exclusivo COVID-19 (ou preferencialmente COVID-19) | Trabalhadores de saúde que atuam em atendimento ambulatorial ou atendimento domiciliar para pacientes com COVID-19, ou com sintomas de COVID-19, quer sejam ambulatórios de especialidades clínicas específicas ou ambulatórios primários como Unidades Básicas de Saúde, Postos de Saúde e equipe de atendimento domiciliar ou reabilitação para pacientes com COVID-19, ou com demanda preferencial de síndrome gripal ou sintomas respiratórios. Devem ser vacinados todos os trabalhadores do setor: todos os profissionais de diferentes categorias, nível superior, técnico e médio, administrativo, higienização, segurança e transporte. Priorizar unidades de saúde que atendam preferencialmente COVID-19 ou profissionais que realizem preferencialmente atendimento a COVID-19. Ou, ainda, profissionais que atuem em UNIDADES DE REFERÊNCIA ou COLETA de exames – swabnasofaríngeo e orofaríngeo – PARA CASOS SUSPEITOS DE COVID-19. |
6 | Coletadores de Swa bnasofaringe e orofaríngeo | Coletadores de Swabnasofaringe e orofaríngeo alocados em Centros de atendimento COVID-19, Unidades Básicas de Saúde e ambulatórios com sala de coleta da rede assistencial. |
7 | Ambulatório de demanda espontânea ou Atenção Primária/Atenção Básica | Ambulatórios e unidades de saúde com atendimento ou avaliação de ” sintomáticos respiratórios “,enção Básica que realizem atendimento de demanda espontânea; Unidades Básicas de Saúde e Postos de Saúde. Considerar área fechada todos os profissionais, tais como, de nível superior, técnico, higienização, segurança, transporte, administrativo ou qualquer outro trabalhador da unidade de saúde, incluindo unidades de saúde prisional. |
8 | Serviços ou ambulatórios que prestam atendimento a pacientes imunossupressos | Clínicas de Hemodiálise, Quimioterapia ou Radioterapia, Cuidados Paliativos, Oncologia, entre outros serviços que realizem assistência direta a pacientes com imunossupressão, quer seja em ambulatórios ou equipes de atendimento domiciliar. ATENDIMENTO A PESSOAS COM IMUNOSSUPRESSÃO: clínicas de diálise, quimioterapia ou radioterapia assim como outros locais que atendem a pacientes com imunossupressão. Avaliar locais que atendem pacientes que NÃO POSSAM RECEBER A VACINA POR QUESTÃO IMUNOLÓGICA – uso de medicamentos, por exemplo. |
9 | Áreas não COVID-19 de hospitais e DEMAIS HOSPITAIS (NÃO COVID-19) | |
10 | Demais Ambulatórios e Pronto Atendimento não COVID-19 – incluindo a totalidade da Atenção Primária/Atenção Básica – ou seja todos as unidades e postos de saúde. | Área fechada. Todos os profissionais de nível superior, técnico, higienização, segurança, transporte, administrativo ou qualquer outro trabalhador da unidade de saúde. |
11 | Consultórios, laboratórios e farmácias de instituições privadas – profissionais de saúde que realizam coleta de swab e demais profissionais de saúde que realizam atendimentos eletivos ou assistência ao público em geral. | As doses de vacinas serão destinadas aos estabelecimentos privados descritos nesse item, após a vacinação dos profissionais de saúde da rede de assistência à saúde correspondente ao SUS ser concluída. COLETADORES: os coletadores de Swabnasofaríngeo e orofaríngeo, que realizam a coleta nas instituições PRIVADAS devem comprovar a sua atividade, através do número de exames CADASTRADOS NO E-SUS Notifica (mesmo que comprovado pelo CNES do estabelecimento, sendo no máximo um profissional por CNES) e comunicação prévia enviada ao respectivo Conselho Profissional com os dados da regularidade das coletas. |
12 | Profissionais liberais ou de estabelecimentos de saúde com atividade assistencial direta e presencial | Profissionais de saúde devidamente habilitados para exercício da profissão, os quais deverão no ato da vacinação apresentar no mínimo: Habilitação profissional Documento que comprove o exercício profissional atual. |
13 | Trabalhadores de saúde – realizam ações em saúde sem prestar assistência direta a um paciente, tais como Vigilância em Saúde e Gestão em Saúde. | Demais Trabalhadores de saúde que atuem na vigilância ou gestão em saúde e estejam com cumprimento da carga horária integral presencial e atuação em atividades essenciais. |
Observação: Acadêmicos dos diferentes níveis de ensino estarão inclusos nos grupos, conforme área prática de atuação.
§ 2º A inclusão de NOVOS GRUPOS aptos à vacinação por meio desta Resoluções, não implicam na exclusão das prioridades anteriormente pactuadas e não inviabilizam a continuidade das ações de imunização, visto que o objetivo é a ampliação gradual da cobertura populacional.
Art. 2º Orientar para conhecimento e divulgação completa das ” Recomendações sobre a estratificação dos grupos prioritários dos trabalhadores de Saúde” no site: https://https://coronavirus.rs.gov.br/notas-tecnicas e https://coronavirus.rs.gov.br/upload/arquivos/202101/26200943-recomendacao-tecnica-sobre-trabalhadores-da-saude-comcosems.pdf.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2021.