Saiba tudo sobre emissão Comunicação de Acidente de Trabalho

Por Dra Marí Rosa Agazzi

Escritório Paese, Ferreira & Advogados Associados

A emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT está prevista no art. 22 da Lei 8.213/91.
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

Para os trabalhadores da área da saúde, também se aplica a previsão constante na NR32, que assim refere em caso de exposição a agentes biológicos:
32.2.3.5 Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

Assim, sempre que houver acidente ou contaminação relacionada ao trabalho, deve ser emitida a CAT pelo empregador.

Ao empregado incumbe o dever de comunicar imediatamente a empresa, sempre que sofrer acidente de trabalho ou tomar conhecimento de ter sido contaminado, para que a CAT seja emitida.

Caso o empregador não emita a CAT até o primeiro dia útil subsequente ao acidente, ela também poderá ser emitida pelo próprio trabalhador, seus dependentes, o médico que o atendeu, o Sindicato representativo de sua categoria ou qualquer autoridade pública.

Nos casos da Covid-19, especialmente para os trabalhadores em atividade na área da saúde, ainda que não tenham certeza da contaminação ter ocorrido no trabalho, deve ser emitida a CAT, por se tratar de doença diretamente relacionada ao risco a que estão expostos.

Por que é importante emitir a CAT?
– Para que haja o correto enquadramento do benefício previdenciário que venha a ser gozado, como Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (B91) e, com isso, fazer jus à estabilidade no emprego por 12 meses após a alta previdenciária e para que sejam mantidos os depósitos de FGTS enquanto estiver no INSS.
– A CAT também auxilia em eventual discussão sobre o nexo entre o acidente/doença do trabalho, porque estabelece o momento que houve a ocorrência.

Durante este período de Pandemia, em que as agências do INSS não estão realizando atendimento presencial, a CAT pode ser preenchida e protocolada pelo trabalhador diretamente pelo site “Meu INSS”, devendo ter em mãos os documentos pessoais de identificação, atestado médico que refira a doença e seu respectivo CID e que contenha o CRM do médico que o assina.

Colega farmacêutico, contate o Sindifars no caso de acidente de trabalho enviando mensagem para sindifars@sindifars.com.br.

Sindifars, cuidando de quem cuida!