Estatuto

Estatuto

Estatuto do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul – SINDIFARS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FORO, FINALIDADES, PRERROGATIVAS E DEVERES

Art. 1° – O Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul, cuja sigla é Sindifars, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul e jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Sul, entidade de 1º grau, registrada no Ministério do Trabalho sob o nº 330.040, livro 74, página 47, no ano de 1974, é uma entidade autônoma, desvinculada do Estado, de instituições religiosas, partidos políticos, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado.

Art. 2º – O Sindicato possui personalidade jurídica distinta dos seus associados, que não respondem, nem solidariamente, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela entidade, sendo representado ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário e delegar poderes.

Art. 3º – O Sindicato é constituído para fins de defesa dos direitos e interesses da categoria profissional dos farmacêuticos, inclusive na representação em questões judiciais e administrativas, visando estabelecer condições justas para todos os seus representados no exercício da profissão farmacêutica, na base territorial do Estado do Rio Grande do Sul, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria, atuando na manutenção, aperfeiçoamento e na defesa das instituições democráticas brasileiras.

Art. 4º – Constituem finalidades precípuas do Sindicato:

  1. a) expressar as reivindicações e lutas dos farmacêuticos nos planos educacional, econômico, social, cultural e político;
  2. b) lutar por melhorias nas condições de trabalho e remuneração de seus representados;
  3. c) defender a independência e autonomia da representação sindical;
  4. d) apoiar iniciativas que visem melhorias das condições de vida do povo brasileiro.

Art. 5º – Constituem prerrogativas do Sindicato:  

  1. a) celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho ou instaurar dissídios, representando os farmacêuticos no exercício da profissão farmacêutica;
  2. b) representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria e/ou os interesses individuais de seus associados;
  3. c) eleger ou designar os representantes da categoria na forma deste Estatuto;
  4. d) estabelecer mensalidades e/ou anuidades para os associados e contribuições gerais ou excepcionais para toda a categoria, de acordo com as decisões tomadas em diretoria;
  5. e) representar a categoria em congressos, conselhos, conferências e encontros de qualquer âmbito de interesse dos farmacêuticos e da saúde pública;
  6. f) colaborar, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com sua categoria;
  7. g) filiar-se à federação e outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação da assembleia;
  8. h) promover, se possível, mecanismos facilitadores à inserção dos farmacêuticos no mercado de trabalho;
  9. i) instituir, dentro de sua base territorial, sub sedes, designando, através de sua diretoria, os delegados sindicais para a direção das mesmas.

Art. 6º – São deveres do Sindicato:  

  1. a) exercer suas atividades de acordo com o disposto neste Estatuto;
  2. b) zelar pelo cumprimento da legislação, acordos e convenções de trabalho e outros instrumentos normativos que assegurem direitos à sua categoria;
  3. c) promover atividades culturais, profissionais e de comunicação;
  4. d) estimular e promover a organização da categoria por local de trabalho, lutando pelo fortalecimento das organizações sindicais;
  5. e) manter serviços de assistência jurídica aos associados, visando à proteção da atividade profissional;
  6. f) arrecadar a contribuição de lei e/ou a contribuição aprovada em assembleia de todos os integrantes da categoria que representa;
  7. g) manter relações com as demais associações de categorias profissionais com vistas à solidariedade social;
  8. h) lutar contra todas as formas de opressão e exploração e prestar solidariedade à luta dos trabalhadores do mundo inteiro;
  9. i) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Seção I – Quadro Associativo

Art. 7º – É assegurado a todos os farmacêuticos estabelecidos no Rio Grande do Sul o direito de ser admitido no Sindicato como associado, desde que esteja apto a exercer legalmente a profissão.

  • – São associados do sindicato aqueles que preencherem a ficha de inscrição e pagarem a anuidade social do respectivo ano.
  • – O Sindicato manterá duas modalidades de associados:
  1. a) Associados Efetivos são aqueles integrantes da categoria profissional, empregados ou autônomos, que exerçam suas atividades na base de representação da entidade e que mediante manifestação individual de vontade, venham a se associar ao sindicato;
  2. b) Associados Conveniados são aqueles integrantes da categoria profissional, empregados ou autônomos, que, mediante manifestação individual de vontade, venham a se associar ao sindicato exclusivamente para usufruir de seus convênios e serviços, sem direito ao voto ou serem votados, nas assembleias gerais, tendo como único direito usufruir dos convênios e serviços disponibilizados pela entidade, devendo pagar mensalidades/anuidades.
  • – Não poderá ser associado efetivo do Sindicato o farmacêutico que for sócio de empresa atuante na base de representação da entidade sindical, tendo em vista possibilidade de conflito de interesses.
  • – Os farmacêuticos que constavam como associados até a data do registro da alteração estatutária anterior (2016), permanecem como sócios, se enquadrando na condição de Associados Efetivos.

Art. 8º – O sindicato manterá o registro de seus associados, cabendo aos mesmos a responsabilidade pela atualização de seus dados sempre que houver qualquer alteração, em especial quanto ao endereço residencial, ao estabelecimento empregador e ao local de trabalho.

Seção II – Direitos e Deveres

Art. 9º – São direitos dos associados efetivos:

  1. a) participar, votar e ser votado nas assembleias gerais;
  2. b) requerer à Diretoria, com o número mínimo de vinte por cento (20%) dos associados em dia com suas obrigações sindicais, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a por escrito;
  3. c) gozar dos benefícios, serviços, assistência e prerrogativas proporcionadas pelo sindicato;
  4. d) apresentar propostas, sugestões ou críticas ao sindicato;
  5. e) protestar, por intermédio do sindicato, contra toda e qualquer injustiça, prejuízo ou transgressões de direito, sempre que incidirem sobre os interesses individuais ou coletivos dos associados ou da categoria;
  6. f) participar das reuniões do sindicato, tendo direito a expressar-se verbalmente;
  7. g) candidatar-se aos cargos de direção sindical ou representação profissional, desde que preenchidas as condições exigidas neste Estatuto e no Regulamento Eleitoral;
  8. h) requerer junto à Diretoria da entidade a adoção de medidas para a solução de interesses da categoria.
  • Único – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

Art. 10 – São deveres dos associados efetivos:

  1. a) respeitar este Estatuto e acatar as decisões emanadas da Diretoria e das Assembleias Gerais;
  2. b) estar sempre quites com as suas obrigações financeiras para com a entidade;
  3. c) comparecer às Assembleias Gerais e acatar suas decisões;
  4. d) prestigiar o sindicato e propagar o espírito associativo entre os farmacêuticos;
  5. e) não tomar deliberações em nome do sindicato sem prévio pronunciamento da Diretoria ou autorização desta;
  6. f) desempenhar com responsabilidade os encargos de representação assumidos;
  7. g) zelar pelo patrimônio do sindicato.

Seção III – Penalidades

Art. 11 – Os associados efetivos estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social.

  • – A aplicação de penalidades é de competência da Diretoria.
  • – A aplicação da penalidade deverá ser precedida da audiência do associado, mediante prévia notificação para que possa, no prazo de quinze (15) dias, apresentar sua defesa, sob pena de nulidade.
  • – Da aplicação da penalidade o associado será notificado por escrito podendo, no prazo de quinze (15) dias, interpor recurso à Diretoria, para que, no prazo de quinze (15) dias delibere.
  • – Da decisão da Diretoria que decretar a eliminação do quadro social caberá sempre recurso à Assembleia Geral, que será especificamente convocada para este fim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da interposição do recurso.

Art. 12 – A advertência é a penalidade a que se submeterá o associado por infrações não sujeitas à suspensão ou eliminação.

Art. 13 – É passível de suspensão de seus direitos associativos por prazo não superior a noventa (90) dias, o associado que:

  1. a) infringir dever previsto no presente Estatuto;
  2. b) representar o sindicato ou manifestar-se em seu nome sem a autorização da Diretoria ou da Assembleia Geral;
  3. c) ofender ou faltar com o respeito, dentro do recinto da sede sindical e das demais dependências do sindicato, aos membros dos órgãos diretivos, associados, empregados da entidade ou terceiros.

Art. 14 – É passível de eliminação do Quadro Social o associado que:

  1. a) for condenado por mais de dois (2) anos a pena de reclusão com trânsito em julgado da sentença;
  2. b) no prazo de doze (12) meses, for reincidente em falta punida com suspensão;
  3. c) praticar ato atentatório à moral ou tiver má conduta comprovada na sede do sindicato, desde que tal ato possa ser enquadrado na alínea “c”, do art. 13 acima;
  • Único – O associado que for desligado compulsoriamente, conforme Estatuto, poderá ser readmitido, de acordo com decisão da Assembleia Geral, convocada para este fim, iniciando-se na data da readmissão o prazo de carência para usufruir dos benefícios proporcionados pela entidade.

Art. 15 – Para o exercício da profissão, a cominação de penalidades não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.

Art. 16 – A aplicação de penalidade não exime o faltoso das medidas judiciais cabíveis, quando se tratar de lesão ao patrimônio social do sindicato ou de ofensa à imagem da entidade sindical ou de algum dos seus membros.

 

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO SINDICATO

Art. 17 – São órgãos do sindicato:

  1. a) Assembleia Geral;
  2. b) Diretoria;
  3. c) Conselho Fiscal.

Seção I – Da Assembleia Geral

Art. 18 – A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da categoria e soberana em suas resoluções, sendo suas decisões tomadas por maioria simples, exceto nos casos excepcionais previstos neste Estatuto, devendo observar a Constituição Federal, as leis e este Estatuto.

Art. 19 – As Assembleias Gerais podem ser Ordinárias, Extraordinárias e Eleitorais e deverão tratar exclusivamente dos assuntos constantes dos respectivos editais de convocação.

  • Único – Fica autorizada a realização de assembleias virtuais através de plataformas que garantam segurança, sigilo de voto e em respeito ao previsto a este estatuto.

Art. 20 –  A convocação das Assembleias será feita pelo Presidente do Sindicato, através de Edital publicado com antecedência mínima de três (3) dias antes da data de sua realização, em jornal de grande circulação em toda a base territorial e/ou na mídia social do sindicato, observando-se o mesmo prazo.

  • Único – Não será necessária a publicação do Edital em jornal de grande circulação, sendo somente observada a afixação na sede sindical e/ou nas mídias sociais da entidade, nos casos de Assembleias para indicação de representantes em congressos de cunho sindical, eleições de delegado sindical e aprovação de Convenções Coletivas de Trabalho e/ou Acordos Coletivos de Trabalho.

Art. 21 – Realizar-se-á Assembleia Geral Ordinária, anualmente, no mês de março, para apresentação de contas da Diretoria, discussão e aprovação da proposta orçamentária e relatório das ocorrências administrativas.

Art. 22 – Realizar-se-ão Assembleias Gerais Extraordinárias tantas vezes quanto se fizerem necessárias e deliberarão sobre:

  1. a) alteração do Estatuto e do Regulamento Eleitoral;
  2. b) apreciação e votação dos planos e metas estabelecidas pela entidade;
  3. c) apreciação, em grau de recurso, da penalidade de eliminação do quadro social, aplicada pela Diretoria;
  4. d) reforma ou revogação de deliberações, desde que aprovadas pela maioria simples dos seus membros;
  5. e) relações coletivas de trabalho;
  6. f) definição das contribuições que serão pagas pela categoria, a fim de custear as atividades sindicais e a própria entidade;
  7. g) compra, venda, cessão ou empréstimo de bens imóveis, bem como aplicação do patrimônio;
  8. h) destituição dos administradores do sindicato em caso de descumprimento, por parte desses, de deveres a eles impostos pelo Estatuto ou pelas deliberações da Assembleia Geral;
  9. i) eleição dos delegados da entidade para os congressos intersindicais e profissionais que a categoria decida participar;
  10. j) outros assuntos que não sejam objeto de Assembleia específica, conforme previsto neste Estatuto.

Art. 23 – Realizar-se-ão Assembleias Gerais Extraordinárias por decisão do Presidente do sindicato, por decisão da Diretoria ou pelos associados, conforme previsto na alínea “b”, do art. 9º deste Estatuto.

Art. 24 – Recebendo o requerimento de forma escrita e fundamentada, o Presidente do Sindicato fica na obrigação de providenciar a convocação de assembleia, no prazo máximo de dez (10) dias, a contar do recebimento da solicitação.

  • Único – Deverão comparecer, para validade das decisões da assembleia, sob pena de nulidade desta, 2/3 (dois terços) dos que a promoveram.

Art. 25 – As Assembleias Eleitorais ocorrerão por convocação obrigatória do Presidente em exercício, sob pena de perda do mandato, para eleições dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 26 – A Assembleia Geral que for convocada para fins de aprovar proposta de negociação coletiva com vistas à convenção ou acordo coletivo ou, ainda, dissídio coletivo de trabalho, poderá fixar a contribuição dos integrantes da categoria para esse fim, que poderá ser descontada em folha de pagamento.

Art. 27 – Nas assembleias será registrada a presença dos participantes, através de assinatura de folha de presença ou através de outro meio compatível com o acesso virtual, indicando a condição de associado.

Art. 28 – As assembleias instalar-se-ão e funcionarão, em primeira (1ª) convocação, com a presença da metade mais um dos associados e, em segunda (2ª) convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de associados.

  • Único – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos, salvo regulamentação diversa prevista neste Estatuto.

Art. 29 – As Assembleias Gerais Ordinárias, Extraordinárias e Eleitorais serão abertas pelo Presidente do Sindicato ou pelo seu substituto estatutário, que procederá a leitura do Edital.

Art. 30 – Encerrada a discussão da matéria, o Presidente do Sindicato a colocará em votação.

Art. 31 – Lavrar-se-á a ata dos trabalhos da assembleia, que será assinada pelo Presidente do Sindicato, ou na sua ausência, por qualquer outro(a) diretor(a) que acompanhou a referida assembleia.

Seção II – Da composição da Diretoria

Art. 32 – O Sindicato será administrado por uma diretoria composta de sete (7) membros titulares e três (3) suplentes, eleitos conforme o Regulamento Eleitoral deste Estatuto.

  • – Os membros titulares da Diretoria serão assim denominados: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Diretor de Negociação, Diretor de Direitos Humanos, Diretor de Relações Sindicais.
  • – No impedimento do exercício do mandato sindical do Presidente, assumirão as suas funções, respectivamente, o Vice-Presidente e o Secretário da entidade, sendo que para os demais cargos de Diretoria, assumirão os suplentes, conforme ordem de inscrição da chapa eleita.

Art. 33 – O mandato dos membros da Diretoria será de três (3) anos, admitindo-se a possibilidade de, no máximo, duas (2) reeleições para o cargo de Presidente. 

  • Único – O término do mandato dos suplentes convocados coincidirá com os dos membros efetivos.

Art. 34 – As deliberações da Diretoria serão tomadas com quórum de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros e por voto da maioria simples dos presentes.

Art. 35 – Os cargos eletivos são honoríficos.

  • Único – Toda e qualquer despesa na representação sindical deverá ser custeada pela entidade.

Art. 36 – Por decisão da Diretoria a entidade poderá definir a requisição de dirigentes para a realização de atividades sindicais, assumindo, total ou parcialmente, os encargos financeiros daí decorrentes.

  • Único – O valor da gratificação a ser paga não poderá ser superior ao valor da remuneração recebida.

Seção III – Da competência da Diretoria

Art. 37– É de competência da Diretoria:

  1. a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as normas administrativas do sindicato, assim como as demais decisões das instâncias deliberativas;
  2. b) representar o sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, podendo a Diretoria nomear mandatário por procuração;
  3. c) fixar as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
  4. d) gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para cumprimento deste Estatuto, e das deliberações da categoria representada;
  5. e) definir e submeter à Assembleia Geral o valor das contribuições;
  6. f) analisar e divulgar relatórios financeiros;
  7. g) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;
  8. h) representar o Sindicato nas reuniões de negociação coletiva e nas audiências de dissídios coletivos, entre outras;
  9. i) elaborar a proposta orçamentária e o balanço anual, dando publicidade dos mesmos à categoria, através dos meios de comunicação da entidade;
  10. j) prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato;
  11. k) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
  12. l) organizar os serviços administrativos do Sindicato, admitindo e demitindo empregados e fixando-lhes a remuneração;
  13. m) responsabilizar-se pela publicação oficial em nome do Sindicato;
  14. n) convocar Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e reuniões de Diretoria;
  15. o) propor a reforma ou alteração deste Estatuto e do Regulamento Eleitoral.

Art. 38 – São atribuições do Presidente, além de outras atribuições legais e estatutárias:

  1. a) representar formalmente o Sindicato perante as autoridades administrativas e judiciárias, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo, no seu impedimento e no dos demais membros da diretoria, indicar quem o represente;
  2. b) administrar o Sindicato, assumindo o controle, dirigindo e fiscalizando todas as atividades e serviços;
  3. c) convocar e presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, bem como das assembleias e outros eventos que venham participar;
  4. d) assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais desde que aprovados pela Diretoria;
  5. e) alienar, após decisão da Assembleia Geral, bens imóveis do Sindicato, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir seus objetivos sociais;
  6. f) assinar, juntamente com o Tesoureiro da entidade cheques e outros títulos;
  7. g) autorizar pagamentos e recebimentos;
  8. h) ser fiel às resoluções da categoria, tomadas em suas instâncias democráticas de decisão;
  9. i) representar a categoria nas negociações salariais;
  10. j) convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal para emitir pareceres sobre matéria contábil e financeira da entidade;
  11. k) constituir procuradores, com poderes “ad judicia”, mediante aprovação da Diretoria.

Art. 39 – São atribuições do Vice-Presidente:

  1. a) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
  2. b) auxiliar o Presidente em todas as suas atividades e naquelas em que for designado;
  3. c) executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.

Art. 40 – São atribuições do Secretário:

  1. a) supervisionar e dirigir todos os trabalhos da secretaria;
  2. b) zelar pela ordem e contribuir para a administração do Sindicato;
  3. c) apresentar à Diretoria relatório anual das atividades sindicais;
  4. d) zelar pela observância do Sindicato às exigências legais e fiscais assim como tratar de seus registros nas repartições competentes;
  5. e) substituir o Presidente e o Vice-Presidente em seus impedimentos e ausências;
  6. f) coordenar e controlar a utilização e circulação de material do Sindicato;
  7. g) dar apoio administrativo às reuniões e/ou assembleias, mantendo organizadas as respectivas atas;
  8. h) supervisionar a parte administrativa da entidade, inclusive quanto às atividades de seus funcionários;
  9. i) organizar a acompanhar o processo de sindicalização.

Art. 41 – São atribuições do Tesoureiro:

  1. a) administrar e zelar pelos valores pecuniários da entidade;
  2. b) organizar e responsabilizar-se pela contabilidade sindical;
  3. c) apresentar à Diretoria propostas de orçamento, planos de despesas, relatórios, para efeitos de estudos e posterior aprovação;
  4. d) assinar com o Presidente cheques e outros títulos e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados pela Diretoria, bem como efetuar as despesas previstas no orçamento anual;
  5. e) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores numerários, documentos contábeis, livros de escrituração, contratos e convênios atinentes a sua área de ação;
  6. f) propor e coordenar a elaboração do balanço patrimonial anual e o Plano Orçamentário Anual a ser aprovado pela Diretoria e Conselho Fiscal;
  7. g) propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do Sindicato e acompanhar todo o processo do recolhimento de mensalidades e/ou anuidades e outras contribuições sindicais.

Art. 42 – São atribuições do Diretor de Negociação:

  1. a) elaborar o calendário das atividades da campanha salarial, submetendo o mesmo à Diretoria;
  2. b) participar das reuniões de negociação coletiva;
  3. c) promover a discussão do desdobramento das negociações coletivas com a Diretoria, propondo, quando, for o caso, medidas que visem à formalização de um acordo coletivo de trabalho e/ou convenção coletiva de trabalho;
  4. d) receber e encaminhar para a Diretoria os pedidos de mediação do sindicato em questões coletivas, formulados pela categoria;
  5. e) propor medidas que propiciem a realização de negociação coletiva com entidades patronais que representem empresas empregadoras da categoria.

 

Art. 43 – São atribuições do Diretor de Direitos Humanos:

  1. a) organizar e participar de seminários, palestras e encontros com o intuito de promover o debate, a conscientização e o avanço das questões de gênero no meio sindical e da categoria, com vistas à construção de políticas públicas de combate a tais discriminações;
  2. b) propor a realização de estudos, pesquisas e projetos que tenham por finalidade promover a emancipação social, política, econômica e profissional da mulher:
  3. c) garantir as mesmas oportunidades de emprego, tratamento e remuneração aos trabalhadores, sem distinção de cor e/ou sexo;
  4. d) dar visibilidade às questões relativas às doenças específicas relacionadas à raça e gênero, promovendo um melhor esclarecimento à categoria;
  5. e) lutar para promover os ajustes normativos necessários para aperfeiçoar o combate à discriminação racial, de gênero e sexual, garantindo a adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativas, tanto por parte das instituições públicas quanto dos empregadores;
  6. f) propor planos de ação do Sindicato, específicos para o seu departamento, sempre em conformidade com as decisões da Diretoria.

Art. 44 – São atribuições do Diretor de Relações Sindicais:

  1. a) implementar o departamento de formação sindical;
  2. b) propor, organizar e coordenar, em conjunto com os demais membros da Diretoria, seminários, cursos e palestras de interesse da categoria e dos trabalhadores em geral;
  3. c) formar dirigentes e representantes sindicais, organizando cursos e seminários de formação sindical;
  4. d) planejar e coordenar as campanhas de sindicalização.

Seção IV – Do Conselho Fiscal

Art. 45 – O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto por três (3) membros efetivos e três (3) membros suplentes eleitos em conjunto com a Diretoria, tendo por competência à fiscalização da gestão financeira.

Art. 46 – Ao Conselho Fiscal compete:

  1. a) examinar, os livros, registros e todos os documentos relativos à escrituração, emitindo pareceres às instâncias competentes do Sindicato;
  2. b) examinar o balanço anual e de conclusão de mandato da Diretoria;
  3. c) emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira e contábil da entidade;
  4. d) comunicar à Diretoria qualquer irregularidade contábil e/ou financeira observada e propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do Sindicato.
  • Único – O parecer sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações deverão constar da ordem do dia da Assembleia Geral para esse fim convocada, nos termos da lei e regulamento em vigor, sendo apresentado por escrito, em ata.

Art. 47 – O Conselho Fiscal elegerá um dos seus membros para presidi-lo.

  • Único – A substituição do Presidente, por falta ou impedimento, nas reuniões do Conselho, se dará por outro membro escolhido entre os presentes.

Art. 48 – As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão mediante convocação do Presidente e contarão com a presença dos três (três) membros, sendo que, na impossibilidade de participação de algum dos membros, será convocado o suplente.

  • – O Conselho Fiscal reunir-se-á, também, por iniciativa de pelo menos dois (2) de seus membros efetivos, dando conhecimento ao Presidente do sindicato, com antecedência mínima de dez (10) dias, para a competente convocação.
  • – Todas as análises realizadas pelo Conselho Fiscal, assim como seus pareceres, deverão constar em ata.

 

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

Art. 49 – As eleições para Diretoria do Sindicato, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação e respectivos suplentes, serão realizadas conforme Regulamento Eleitoral, anexo a este Estatuto.

  • Único – O Sindicato elegerá, juntamente com a Diretoria, dois (2) Delegados Representantes junto à Federação.

Art. 50 – O Regulamento Eleitoral deverá ser aprovado em Assembleia Geral, juntamente com este Estatuto.

 

 

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 51 – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente do Sindicato, ainda que tenha renunciado ao cargo, convocará imediatamente a Assembleia Geral para que esta nomeie e constitua uma Comissão Provisória.

  • Único – A renúncia dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal implica na extinção automática do mandato dos Delegados Representantes junto a federação.

Art. 52 – A Comissão Provisória constituída nos termos deste Estatuto, procederá no prazo de sessenta (60) dias a eleição e posse da nova Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto a federação.

 

CAPÍTULO VI

DA PERDA DO MANDATO

Art. 53 – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados representantes junto à Federação perderão seus mandatos, na ocorrência das seguintes hipóteses:

  1. a) deixar de exercer a profissão por mais de dois (2) anos, com exceção da liberação/licença para a realização de curso de pós-graduação;
  2. b) renúncia ou morte;
  3. c) violação deste Estatuto;
  4. d) abandono de cargo, assim considerada a ausência injustificada a quatro (4) reuniões ordinárias e sucessivas da Diretoria e do Conselho Fiscal;
  5. e) malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato;
  6. f) condenação penal em crime doloso com sentença de trânsito julgado.
  • Único – A destituição do cargo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo-lhe recurso a ser apresentado, por escrito ou verbalmente, na Assembleia Geral.

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

Art. 54 – Constituem o patrimônio do Sindicato:

  1. a) os bens móveis, imóveis e ações;
  2. b) as doações de qualquer natureza;
  3. c) as dotações e os legados.

Art. 55 – Constituem as receitas do sindicato:

  1. a) as contribuições mensais e/ou anuais dos associados;
  2. b) as contribuições previstas em lei e/ou aquelas aprovadas pela assembleia geral;
  3. c) a contribuição definida em Assembleia Geral para fins de sustentação da campanha salarial da categoria, convocada especificamente para analisar e aprovar as propostas de acordos ou convenções coletivas de trabalho, ou, ainda, as pautas de reivindicações a serem propostas em processos de dissídios coletivos;
  4. d) as rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do Sindicato;
  5. e) as multas decorrentes do não cumprimento, pelos empregadores, de normas coletivas;
  6. f) os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
  7. g) outras rendas de qualquer natureza.

Art. 56 – As receitas e as despesas para cada exercício financeiro constarão do orçamento elaborado pela Diretoria, que será apreciado pelo Conselho Fiscal e pela Assembleia Geral convocada para este fim.

Art. 57 – Os bens imóveis somente poderão ser alienados mediante prévia autorização da Assembleia Geral.

  • – Para efeito do disposto neste artigo, a convocação, especificando o motivo de alienação, se dará pela publicação de Edital em jornal de ampla circulação em toda a base territorial e na sede do Sindicato, sem prejuízo da divulgação nas mídias sociais da entidade, com antecedência mínima de quinze (15) dias.
  • – Nas hipóteses previstas neste artigo e no parágrafo primeiro a decisão somente terá validade se aprovada pelo mínimo dois terços (2/3) dos presentes.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 58 – Este Estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

  • – O quórum para a reforma do presente Estatuto será de dois terços (2/3) dos associados, em primeira (1ª) chamada, ou por qualquer número dos presentes, em segunda (2ª) chamada.
  • – As deliberações da Assembleia Geral que apreciará a reforma do Estatuto serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.

Art. 59 – Este Estatuto passará a vigorar uma vez aprovado em Assembleia Geral, revogadas as disposições em contrário, e registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da cidade sede do Sindicato.

Art. 60 – A dissolução do Sindicato somente se dará por deliberação de dois terços (2/3) dos associados em pleno gozo de seus direitos sindicais, competindo a estes decidir pelo destino de seu patrimônio remanescente.

Art. 61 – Os prazos constantes do presente Estatuto serão contados excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em sábado, domingo ou em dia de feriado.

Art. 62 – Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral e de acordo com a legislação específica.

Porto Alegre, 28 de outubro de 2020.

Debora Raymundo Melecchi

Presidente do Sindifars