Regulamento Eleitoral do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul – Sindifars

Regulamento Eleitoral do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul – Sindifars

CAPÍTULO I

DA CONVOCAÇÃO PARA AS ELEIÇÕES

 

Art. 1º – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, os Delegados Representantes junto à Federação e suplentes do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul serão eleitos pelo voto direto e secreto dos associados quites com suas obrigações sindicais e que não tenham qualquer impedimento de votar, na forma do Estatuto, através de processo eleitoral, trienalmente realizado, em conformidade com a Lei, Estatuto e as determinações do presente Regulamento Eleitoral.

Art. 2º – As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas no prazo entre os 60 (sessenta) e os 45 (quarenta e cinco) dias que antecedem o término dos mandatos em curso.

Art. 3º – As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, por Edital, com antecedência de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização.

  • – A convocação será feita através de Edital exclusivo para este fim, publicado em jornal de circulação estadual.
  • – O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
  1. a) nome da entidade;
  2. b) data, horário e local de votação;
  3. c) prazo para registro de chapas e horários de funcionamento de secretaria do Sindicato;
  4. d) prazo para a impugnação de candidaturas;
  5. e) datas, horários e local de segunda votação, caso não seja atingido o quórum na primeira, bem como a data da nova eleição, em caso de empate entre as chapas mais votadas;
  6. f) data, horário e local em que ocorrerá a Assembleia Geral para a eleição de membros da Comissão Eleitoral.
  • – No caso de a eleição ocorrer de forma virtual, entende-se por local o endereço eletrônico.

Art. 4º – Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos, assegurando condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere à indicação do representante junto à Comissão Eleitoral e fiscalização da coleta e apuração dos votos.

Art. 5º – A eleição poderá ocorrer por meio da rede mundial de computadores (internet), observada a inviolabilidade, o sigilo e a adoção de mecanismos de segurança.

  • Único – Caberá à Diretoria do sindicato decidir sobre a conveniência do pleito ser realizado de forma virtual.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 6º – O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de três (3) membros, eleitos em Assembleia Geral.

  • – A votação nos candidatos da Comissão Eleitoral será individual até no máximo de três (3) nomes.
  • – Se caso houver três (3) ou menos candidatos à Comissão Eleitoral estes serão eleitos automaticamente, sendo que, acima de três (3), irão à votação, através de escrutínio secreto, com espaço para três (3) nomes na cédula, sendo eleito os três (3) mais votados.
  • – No caso de empate entre dois (2) ou mais candidatos da Comissão Eleitoral, será realizada nova eleição entre esses candidatos.
  • – A Assembleia Geral que eleger os membros da Comissão Eleitoral indicará qual deles presidirá, devendo este, na primeira (1ª) reunião, designar dentre os demais o primeiro e segundo secretários.

Art. 7º – A Diretoria do Sindicato e cada uma das chapas registradas poderá indicar um representante, que poderá acompanhar e fiscalizar o trabalho da Comissão Eleitoral, não tendo direito de voto.

  • Único – No ato de inscrição das Chapas concorrentes, as mesmas indicarão o nome, endereço, telefones (fixo e/ou celular) e e-mail da pessoa que irá representar a chapa junto à Comissão Eleitoral.

Art. 8º – A indicação do representante da Diretoria do Sindicato far-se-á até o ato de encerramento do prazo de inscrição das chapas.

Art. 9º – O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse dos eleitos, salvo na hipótese de interposição de recurso.

Art. 10 – A Comissão Eleitoral reunir-se-á em número de vezes a ser definido entre seus membros, devendo estabelecer previamente as datas e horários de suas reuniões, dando ciência antecipadamente à diretoria da entidade, para disponibilização de espaço físico e estrutura para as reuniões, que poderão ocorrer de forma virtual.

  • Único – Caberá à Comissão Eleitoral dispor sobre a organização interna dos seus próprios trabalhos, inclusive sobre a realização de reuniões na forma virtual.

Art. 11 – O Processo Eleitoral será organizado, devendo conter essencialmente:

  1. a) Edital;
  2. b) Ata da Assembleia Geral referente à eleição dos membros da Comissão Eleitoral;
  3. c) Requerimentos, fichas de qualificação e demais documentos referentes ao registro de chapas;
  4. d) Indicação do representante de cada chapa, e da Diretoria do Sindicato, que irão acompanhar e fiscalizar o trabalho da Comissão Eleitoral;
  5. e) Relação dos associados;
  6. f) Lista de votantes;
  7. g) Cópia da cédula única de votação, no caso da eleição não ser virtual;
  8. h) Atas das reuniões da Comissão Eleitoral;
  9. i) Expedientes relativos à composição das Mesas Eleitorais;
  10. j) Ata de apuração do pleito eleitoral;
  11. k) Impugnação, protestos, recursos e demais expedientes referentes a tais fatos.

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 12 – O prazo para registro de chapas será de dez (10) dias contados da data da publicação do Edital.

  • Único – Os requerimentos de inscrição de chapa deverão ser instruídos com a seguinte documentação:
  1. a) folha de dados de cada candidato, contendo a sua data de nascimento, estado civil, nº e data de expedição e órgão expedidor da sua CI, nº de sua inscrição no CRF/RS, local de trabalho endereço completo e correio eletrônico;
  2. b) prova de que cada candidato é associado há dois (2) anos e está em dia com o pagamento da contribuição associativa, no ano de realização das eleições e no ano imediatamente anterior;
  3. c) autorização, individual ou coletiva, com firma reconhecida, dos candidatos para inclusão de seus nomes nas chapas;
  4. d) declaração de que o candidato não é sócio de empresa atuante na base de representação da entidade sindical;
  5. e) certidão negativa de processo ético junto ao Conselho Regional de Farmácia do RS.

Art. 13 – O pedido de registro de chapas poderá ser feito na secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo da documentação apresentada, ou através de envio por correio eletrônico.

  • – Não é necessário que cada candidato proceda individualmente sua inscrição, podendo a mesma ser realizada por um representante da chapa.
  • – No registro das chapas deverá constar a indicação de todos os membros titulares da Diretoria, Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto à Federação, com indicação dos respectivos suplentes.
  • – Para efeito do disposto neste artigo, a Diretoria do sindicato poderá manter uma secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas, conforme o horário de expediente normal da entidade, onde permanecerá pessoa designada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentos, fornecer recibos, dentre outros atos inerentes à eleição.

Art. 14 – A Comissão Eleitoral, no prazo de vinte e quatro (24) horas após o encerramento do prazo do artigo 12, examinará a documentação das chapas segundo a ordem de seu protocolo na secretaria do sindicato, ou segundo a ordem de envio pelo correio eletrônico, determinando o registro daquelas que se encontrarem regulares, numerando-as em ordem crescente.

Art. 15 – A Comissão Eleitoral indeferirá de imediato o requerimento de registro da chapa que não contenha candidatos a todos os cargos eletivos em questão e/ou que não esteja acompanhado dos documentos previstos no § Único, do artigo 12.

  • Único – Caso, porém, a documentação apresentada contenha alguma irregularidade, possível de ser sanada, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará o requerente do registro da chapa, no dia imediatamente seguinte ao término do prazo acima, para, no prazo de quarenta e oito (48) horas, substituí-lo por outro candidato e/ou apresentar documento faltante, ao qual se aplicarão então as mesmas disposições do § Único, do art. 12, sob pena de recusa do registro.

Art. 16 – No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da homologação do registro de cada chapa, o sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e, no mesmo prazo, comunicará, por escrito, ao empregador, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado.

Art. 17 – Após o deferimento do registro das chapas, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas que requererem.

Art. 18 – A relação nominal das chapas registradas deverá ser afixada na sede e/ou inserida nas mídias sociais do sindicato, no prazo de vinte e quatro (24) horas após o deferimento do registro e homologação das candidaturas, sendo as mídias sociais o meio de publicação oficial da entidade durante todo o processo eleitoral.

Art. 19 – Ocorrendo renúncia formal de candidato, após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral publicará cópia do pedido para conhecimento dos associados.

  • Único – A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer, desde que mantenha o número de candidatos suficientes para compor todos os cargos efetivos da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto à Federação e, pelo menos, um suplente de cada órgão.

Art. 20 – Caso não tenha havido registro de chapas, o Presidente da Comissão Eleitoral deverá, nas vinte e quatro (24) horas seguintes ao encerramento do prazo do artigo 12, comunicar o fato ao Presidente do Sindicato, o qual deverá abrir um novo prazo de registro de chapas, de dez (10) dias, observadas as demais normas constantes deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 21 – Qualquer associado poderá, dentro de quarenta e oito (48) horas contados da afixação da relação nominal das chapas registradas, impugnar qualquer candidatura integrante das chapas registradas, através de petição fundamentada dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral.

  • – A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste Regulamento, deverá ser entregue, contra recibo, na secretaria, por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais, ou enviada via correio eletrônico com confirmação de recebimento.
  • – Cientificado em quarenta e oito (48) horas pela Comissão Eleitoral, o candidato impugnado terá prazo de quarenta e oito (48) horas para apresentar contrarrazões.

Art. 22 – Instruído o processo, caberá à Comissão Eleitoral decidir, no prazo de quarenta e oito (48) horas e comunicar por escrito as partes envolvidas.

Art. 23 – Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas:

  1. a) a afixação da decisão na sede e/ou mídia social do Sindicato, para conhecimento de todos os interessados;
  2. b) notificação ao representante da chapa à qual integra o impugnado.

Art. 24 – Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições, se procedente, este não concorrerá.

Art. 25 – No caso de procedência da impugnação, a chapa subsistirá sem o candidato impugnado, devendo o respectivo suplente substituir, se for o caso, o efetivo originalmente apresentado.

  • Único – A chapa não concorrerá no caso de as impugnações julgadas procedentes eliminarem a figura do suplente.

 

CAPÍTULO V

DA CÉDULA ÚNICA

Art. 26 – Encerrado o prazo para o registro e não havendo impugnação, ou após as mesmas serem julgadas, a Comissão Eleitoral providenciará a confecção da cédula única, na qual deverão figurar, em ordem numérica, todas as chapas registradas, com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes e respectivo cargo, bem como o número de chapa.

  • – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, com tinta preta e tipos uniformes e de maneira que, ao ser dobrada, resguarde o sigilo do voto.
  • – Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco onde o eleitor assinalará sua escolha.

 

CAPÍTULO VI

DO ELEITOR

Art. 27 – É eleitor todo o associado efetivo que atender às seguintes condições:

  1. a) estiver no gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto;
  2. b) tiver, pelo menos, um (1) ano de exercício profissional, na data da eleição;
  3. c) tiver, pelo menos, um (1) ano de inscrição no quadro social da entidade, a contar retroativamente da data da Eleição;
  4. d) ter pago todas as contribuições associativas, no ano de realização das eleições e no ano imediatamente anterior, até trinta (30) dias antes da eleição.
  • Único – O voto é livre e secreto, sendo assegurado o direito de exercê-lo a todos os associados, conforme previsto no “caput” deste artigo.

Art. 28 – A relação dos associados em condições de votar será elaborada pelo sindicato, até quinze (15) dias antes da data da votação, ficando à disposição dos candidatos e representantes das chapas, mediante solicitação formal.

 

CAPÍTULO VII

DAS INELEGIBILIDADES

Art. 29 – Será inelegível o associado efetivo:

  1. a) que não estiver em dia com o pagamento da contribuição associativa, no ano de realização das eleições e no ano imediatamente anterior;
  2. b) que não tiver definitivamente aprovada as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;
  3. c) que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou conselho profissional;
  4. d) que não tiver, pelo menos, dois (2) anos de exercício da profissão na base territorial representada pelo sindicato, ainda que não contínuos e desde que não tenha mudado de categoria durante este período;
  5. e) que tenha sido advertido ou suspenso pelo sindicato;
  6. f) que tenha processo ético no conselho profissional;
  7. g) de má conduta comprovada.

 

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 30 – Os eleitores poderão votar por correspondência, no caso de as eleições não serem realizadas na modalidade virtual.

  • – As cédulas de votação serão enviadas aos eleitores, pelo correio, até quinze (15) dias antes das eleições.
  • – As cédulas deverão ser postadas dentro de sobrecarta, que garanta a não identificação do voto no momento da apuração, e com envelope de retorno.
  • – As cédulas serão postadas com a rubrica ou assinatura digital do Presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 31 – Os votos por correspondência, embora enviados em tempo hábil, somente serão computados se chegarem às mãos da respectiva mesa coletora de votos até o encerramento dos trabalhos desta, devendo ser inutilizados os envelopes recebidos posteriormente.

 

CAPÍTULO IX

MESAS COLETORAS

Art. 32 – A Comissão Eleitoral definirá quantas mesas coletoras funcionarão, sendo que a estas caberá preparar, processar e manter a autenticidade e inviolabilidade do material de votação, entregando-o ao final, à mesa apuradora, além de zelar pela ordem durante os trabalhos de votação.

Art. 33 – O trabalho das mesas coletoras ocorrerá, preferencialmente, na sede do sindicato.

  • Único – Por decisão da Comissão Eleitoral, poderão existir mesas coletoras itinerantes, que percorrerão locais de trabalho com grande número de associados, devendo ser dada prévia e ampla divulgação desses locais.

Art. 34 – As mesas coletoras serão compostas de no mínimo dois (2) e no máximo três (3) membros, sendo um (1) Presidente e os demais Mesários, escolhidos pela Comissão Eleitoral.

  • – Não poderão integrar as mesas coletoras, os integrantes da direção do Sindicato, os candidatos e seus cônjuges ou parentes, mesmo por afinidade, até o segundo grau.
  • – No mínimo dois (2) membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

Art. 35 – O trabalho das mesas coletoras poderá ser acompanhado por fiscais indicados pelas chapas, na proporção de um para cada chapa.

Art. 36 – No recinto das mesas coletoras permanecerão apenas os seus membros, os fiscais das chapas e, durante a votação, o eleitor.

Art. 37 – O trabalho das mesas coletoras deverá observar a hora de início e de encerramento, prevista no Edital de convocação.

Art. 38 – Caso seja necessário realizar eleições em segunda (2ª) convocação, serão as mesmas Mesas Coletoras.

 

CAPÍTULO X

QUORUM PARA A VALIDADE

Art. 39 – A validade da eleição está condicionada à participação, em primeira (1ª) convocação, da maioria absoluta dos associados, constantes da lista de votantes.

  • – A eleição, em primeira convocação, deverá se realizar em um (1) dia.
  • – Não sendo alcançado o quórum no momento do encerramento da votação de primeira (1ª) convocação, esta prosseguirá em segunda (2ª) convocação, conforme previsto no Edital das eleições.
  • – Atingido ou não o quorum, será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos, na hipótese de segunda (2ª) e última convocação.
  • – Quanto às datas de realização do pleito e sua publicidade, deverá ser observado o disposto neste Regulamento.

 

CAPÍTULO XI

DA VOTAÇÃO

Art. 40 – No dia e local designados, trinta (30) minutos antes da hora de votação, os membros da mesa coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o Presidente da mesa para que sejam supridas eventuais deficiências.

Art. 41 – Na hora fixada no Edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos que deverão ter duração mínima de seis (6) horas, salvo se esgotada a coleta de votos.

Art. 42 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

  1. a) isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
  2. b) verificação da mesa coletora;
  3. c) emprego de urna que assegure inviolabilidade do voto.

Art. 43 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e receberá a cédula única, rubricada por um (1) dos mesários.

  • – Na cabine indevassável, o eleitor, após votar na chapa de sua preferência, dobrará a cédula, conforme a recebeu.
  • – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem nela tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
  • – Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu, sendo que, se assim não proceder, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Art. 44 – Os eleitores que não constarem na lista de votantes, mas que comprovarem através de boleto, acompanhado de comprovantes de pagamentos efetivados, estarem aptos a votar, de acordo com o previsto neste Regulamento, votarão em separado, da seguinte forma:

  1. a) o Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando a sobrecarta;
  2. b) o Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão da Comissão Eleitoral.

Art. 45 – É obrigatória a apresentação, pelo eleitor, de CI ou Carteira Profissional ou CTPS ou CNH, para assegurar o direito do voto.

Art. 46 – Esgotada, no curso da votação, a capacidade da urna, providenciará, o Presidente da mesa coletora, para que outra seja usada.

Art. 47 – Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo eleitores a votar no recinto, os mesmos serão convidados a fazerem a entrega ao Presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos, até que vote o último eleitor.

  • Único – Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Art. 48 – Quando do encerramento dos trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.

Art. 49 – Encerrados os trabalhos de votação, o Presidente da mesa coletora fará a lavratura da ata, que também será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora de início e encerramento dos trabalhos, total de votantes, dos associados em condições de voto, bem como resumidamente os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais.

Art. 50 – O Presidente da mesa coletora fará a entrega à Comissão Eleitoral, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

Art. 51 – Ao término dos trabalhos de votação, a(s) urna(s) deverá(ão) ser guardada(s) e/ou transportada(s) para o lugar onde se verificará a apuração.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO XII

MESAS APURADORAS

Art. 52 – Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em sessão eleitoral pública e permanente, a mesa apuradora, composta por pessoas previamente designadas pela Comissão Eleitoral.

  • Único – Os trabalhos de apuração se realizarão em sessão pública, podendo, no entanto, permanecer próximo à mesa somente os seus membros e fiscais.

Art. 53 – Contadas as cédulas da urna, a mesa apuradora verificará se foi alcançado o quórum mínimo para a validade da eleição, em primeira (1ª) convocação, procedendo, em caso afirmativo, a abertura da(s) urna(s) e a contagem de votos.

  • Único – Caso não seja alcançado o quórum mínimo na primeira (1ª) convocação, a eleição fica prorrogada, conforme o previsto no § 2º, do art. 39, deste Regulamento.

Art. 54 – Antes do início da contagem de votos, a mesa apuradora, ainda, verificará se o número coincide com a lista de votantes.

  • – Caso o número de cédulas da urna não coincida com a lista de votantes, a questão deverá ser submetida à Comissão Eleitoral.
  • – Examinar-se-ão, um a um, os votos em separado, decidindo a mesa apuradora, juntamente com o Presidente da Comissão Eleitoral, em cada caso, pela sua admissão ou rejeição.
  • – Apresentando as cédulas qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas chapas ou mais, o voto será anulado.

Art. 55 – Quanto aos votos por correspondência, observar-se-á o disposto no art. 31 deste Regulamento.

Art. 56 – Assiste ao candidato ou fiscal o direito de formular, perante a mesa, protesto, por escrito, referente à apuração.

Art. 57 – Havendo protesto, fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, caberá à Comissão Eleitoral decidir a divergência.

Art. 58 – Finda a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos.

Art. 59 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições dentro de quinze (15) dias, limitadas às chapas em questão.

Art. 60 – A ata de apuração mencionará obrigatoriamente:

  1. a) dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos;
  2. b) local em que funcionou a mesa coletora, com os nomes dos respectivos componentes;
  3. c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
  4. d) número total de eleitores inscritos e votantes;
  5. e) resultado geral da apuração;
  6. f) apresentação ou não de protestos, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa;
  7. g) todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração.
  • Único – A ata será assinada pelos membros da mesa apuradora e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Art. 61 – Após a apuração, as cédulas serão guardadas por sessenta (60) dias, em urna lacrada, na sede do sindicato e sob a responsabilidade deste.

 

CAPÍTULO XIII

DO EXERCÍCIO DO VOTO VIA INTERNET

Art. 62 – A eleição por meio eletrônico, através da Internet, observada a inviolabilidade, o sigilo e a adoção de mecanismos de segurança, será implementada através de empresa especializada, contratada pelo sindicato, devendo se observar todos os atos previstos neste regulamento.

Art. 63 – No caso de a eleição ser virtual, a votação poderá ser realizada em computador ou equipamento com acesso seguro a Internet, durante o prazo ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas e serão computados todos os votos enviados eletronicamente, iniciando a partir das 12h00 (doze horas ou meio dia) horário local, na data fixada no Edital de convocação das eleições.

Art. 64 – O sigilo do voto virtual é assegurado mediante a adoção das seguintes providências pelo sindicato:

I – Contratação de empresa especializada em tal procedimento ou modalidade;

II – Utilização via Internet de endereço eletrônico específico que possibilite acesso aos procedimentos de votação que garantam o sigilo e a segurança dos votos.

Art. 65 – A Comissão Eleitoral poderá disponibilizar na data da eleição equipamentos com acesso à Internet para votação, na sede e/ou em locais de trabalho com grande número de associados.

  • Único – No local destinado à votação, o equipamento terá acesso ao endereço eletrônico para a votação, com garantia de privacidade ao eleitor que permita o sigilo do voto.

Art. 66 – Encerrado o horário de votação, a empresa especializada disponibilizará o acesso ao relatório completo com os resultados apurados, com impressão “PDF” (Portable Document Format), após o prazo técnico necessário, constando as seguintes informações:

  1. a) dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;
  2. b) resultado geral da apuração, com o número da chapa vencedora e o nome dos eleitos com os respectivos cargos, total de farmacêuticos votantes, votos atribuídos a cada chapa, votos em branco e votos nulos;
  3. c) percentual de abstenção relativamente ao número de farmacêuticos eleitores.

Art. 67 – Uma via do resultado deverá ser impressa pelo Presidente da Comissão Eleitoral ou, no seu impedimento ou ausência, de qualquer outro dos seus membros e, em seguida, ser publicada nas mídias sociais do sindicato.

Art. 68 – O modelo de votação eletrônica deverá conter a relação das Chapas concorrentes, por ordem numérica, contendo o número e o nome do candidato, com a indicação do cargo.

  • – Caberá à Comissão Eleitoral enviar a base de dados dos eleitores e dos candidatos e chapas, conforme procedimento, formato e o prazo exigido pela empresa responsável pela realização da eleição pela Internet.
  • – A data limite para envio dos dados será definida pela empresa responsável pela realização da eleição pela Internet.

Art. 69 – Cada farmacêutico receberá até 5 (cinco) dias antecedentes ao pleito, por correio eletrônico, um endereço eletrônico de acesso à votação virtual.

  • Único – Os dados dos farmacêuticos eleitores para a devida remessa de correspondência eletrônica deverão ser repassados à Comissão Eleitoral pelo sindicato, no prazo que permita o atendimento previsto no caput deste artigo.

Art. 70 – A votação pela Internet deverá obrigatoriamente observar os seguintes requisitos:

  1. a) o sigilo do voto;
  2. b) a impossibilidade de o eleitor votar mais de uma vez;
  3. c) a imparcialidade e transparência do procedimento;
  4. d) endereço exclusivo na Internet;
  5. e) possibilidade de auditoria integral;
  6. f) disponibilização de emissão de relatório prévio antes do início das eleições, declarando que não há votos computados no banco de dados referente aos eleitores (zerézima).

Art. 71 – A partir da data e horário de encerramento da eleição, o Presidente da Comissão Eleitoral ou, na sua impossibilidade ou ausência, qualquer dos membros da Comissão Eleitoral adotará as seguintes providências:

I – Elaborar a ata da eleição, constando:

  1. a) o resultado do pleito, anexando, a impressão do relatório emitido pelo sistema gerado pela empresa especializada com os dados eleitorais, a ser enviado após o prazo técnico necessário;
  2. b) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação;
  3. c) os protestos e as impugnações apresentados pelos fiscais, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
  4. d) a razão de interrupção da votação, se ocorrida, e o tempo de interrupção.
  5. Assinar a ata da eleição, juntamente com os demais membros da Comissão e, se houver, os fiscais que desejarem.

Art. 72 – Na eleição virtual deverá ser observado o mesmo quórum para validade do pleito, tal como previsto no artigo 39, bem como a possibilidade de novas eleições, em caso de empate entre as chapas, tal como previsto no artigo 59.

 

CAPÍTULO XIV

DAS NULIDADES

Art. 73 – Será nula a eleição:

  1. a) realizada em dia, local e hora diversos dos designados no Edital ou encerrada antes da hora determinada;
  2. b) quando preterida qualquer formalidade essencial, observados os prazos estabelecidos neste Regulamento Eleitoral, ocasionando essa irregularidade, subversão ou transtorno ao processo eleitoral.

Art. 74 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.

Art. 75 – Anulada a eleição, outra será convocada no prazo de trinta (30) dias e, se esgotado o mandato da Diretoria, será automaticamente prorrogado até a realização de novo pleito válido.

 

CAPÍTULO XV

DOS RECURSOS

Art. 76 – Os recursos poderão ser interpostos no prazo de quinze (15) dias, a contar da proclamação dos eleitos, por qualquer associado efetivo em pleno gozo de seus direitos.

Art. 77 – Os recursos não suspenderão a posse dos eleitos, salvo se providos antes da posse.

  • – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, inclusive os suplentes, não for bastante para o preenchimento dos cargos, na forma do Estatuto.
  • – No caso de ajuizamento de ação, questionando o resultado eleitoral, havendo decisão que suspenda a posse dos eleitos, o mandato da Diretoria e Conselho Fiscal ficam prorrogados até o trânsito em julgado da decisão judicial, tendo em vista o risco de descontinuidade na administração da entidade.

Art. 78 – Não havendo interposição de recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria da entidade pelo prazo de três (3) anos.

 

 

 

 

CAPÍTULO XVI

DA POSSE

Art. 79 – A posse dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, dos Delegados Representantes junto à Federação e suplentes, ocorrerá na data do início do mandato para o qual foram eleitos.

Art. 80 – Ao assumir o cargo, o eleito prestará o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição Federal e Estadual, as leis vigentes e o Estatuto.

 

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 81 – Os prazos constantes do presente Regulamento serão contados excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em sábado, domingo ou em dia de feriado.

Art. 82 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 83 – Este Regulamento poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

  • – O quórum para reforma do presente Regulamento será de dois terços (2/3) dos associados, em primeira (1ª) chamada, ou por qualquer número dos presentes, em segunda (2ª) chamada.
  • – As deliberações da Assembleia Geral que apreciará a reforma do Estatuto serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.

Art. 84 – Este Regulamento, que faz parte do Estatuto do Sindicato, passará a vigorar, uma vez aprovado em Assembleia Geral, revogadas as disposições em contrário, e registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da cidade sede do Sindicato.

 

Porto Alegre, 28 de outubro de 2020.

 

 

 

Debora Raymundo Melecchi

 Presidente do Sindifars