Farmacêuticos vamos juntos conversar com os senadores gaúchos! Pela rejeição do PLV 18/2020

Colegas farmacêuticos, em plena pandemia da COVID 19, com grave crise sanitária, econômica e social estamos sofrendo afrontas e mais retiradas de direitos através de medidas provisórias que tramitam no Congresso Nacional.

Neste texto estamos nos referindo a MP nº 927, que no Senado Federal corresponde ao PLV 18/2020. São muitos os prejuízos incluídos nesta proposta que deveria dispor sobre medidas trabalhistas para assegurar o vínculo empregatício e os salários dos trabalhadores.

Precisamos juntos contatar os senadores gaúchos e pedir a rejeição do PLV 18/2020. Se os mais de 15 mil farmacêuticos inscritos no CRFRS procurarem os senadores representantes do Estado, temos grande chance, junto as demais entidades e movimentos, por todo o país, barrar mais esta grave retrocesso trabalhista.

Abaixo compartilhamos excelente nota explicativa, elaborada por diferentes entidades, em particular da área do direito,que o Sindifars tem acordo com o conteúdo, que fundamenta muito bem as perdas as quais estamos nos referindo a vocês.

Senadore RS – Rio Grande do Sul   Bandeira de RS - Rio Grande do Sul
Lasier Martins PODEMOS RS 2015 – 2023 (61) 3303-2323 / 2329 sen.lasiermartins@senado.leg.br
Luis Carlos Heinze PP RS 2019 – 2027 (61) 3303-4124 / 4127 / 4129 / 4132 sen.luiscarlosheinze@senado.leg.br
Paulo Paim PT RS 2019 – 2027 (61) 3303-5232 / 5231 / 5230 sen.paulopaim@senado.leg.br

Vamos todos enviar e-mail aos senadores e pedir seus apoios na rejeição do PLV 18/2020.

Senador Paulo Paim já manifestou contrário a esse retrocesso e votará pela rejeição dessa proposta como está escrita.

Colegas, precisamos buscar a reversão dessa situação. É para a proteção dos seus direitos e do seu trabalho.

Sindifars cuidando de quem cuida!

SENADORES PRECISAM REJEITAR O PLV 18/2020 (MP 927) para preservar e proteger os direitos dos trabalhadores

A mobilização, o diálogo e a pressão devem ser amplos e intensos para impedir que mais retrocessos sejam impostos aos trabalhadores por meio da aprovação PLV 18/2020 (MP 927) no Senado.
Esta é a principal conclusão da reunião on-line realizada nesta segunda- feira com a participação de Senadores, Centrais Sindicais, Dieese, entidades vinculadas ao FIDS (ABRAT, ANPT, ANAMATRA, ABJD, CFOAB, SINAIT JUTRA, ALJT, ALAL) e demais entidades da sociedade civil vinculadas ao direito do trabalho. Com a presença dos senadores Paulo Paim e Weverton Rocha a decisão é incentivar as entidades a realizarem em cada Estado uma live com os respectivos senadores, visando apresentar-lhes os prejuízos que a classe trabalhadora terá caso a MP seja
aprovada.

Conclamamos todas entidades e suas representações nos Estados que articulem e realizem nesta e na próxima semana lives abertas e públicas, convidando os três senadores do Estado para dialogar sobre a MP 927. Devem ser mobilizadas as centrais sindicais, a subseção do Dieese, as entidades vinculadas ao FIDS, os auditores fiscais do Trabalho (SINAIT), o Coletivo Jurídico, lideranças e juristas ligadas à ABRAT, ANPT, ANAMATRA, ABJD, AJD, CFOAB, JUTRA, ALAL e demais entidades da sociedade civil vinculadas ao direito do trabalho nos estados.

Temos a possibilidade de fazer um evento em cada um dos 27 Estados. Estas atividades são reforços essenciais ao trabalho que já está sendo feito junto às lideranças partidárias e ao presidente do Senado Federal.

Antes de mais, é necessário observar a utilização oportunista e que extravasa os limites do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que declarou o estado de calamidade pública exclusivamente para os efeitos da Lei Complementar 101, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Qualquer invocação do Decreto Legislativo nº 6 para além desse propósito excede o limite da declaração do Congresso Nacional, desrespeitando-a, assim como revela um oportunismo daqueles que pretendem beneficiar-se dessa circunstância.

Quanto ao mérito do projeto, seguem os prejuízos que devem ser evitados com a REJEIÇÃO da MP 927, caso estes eventos consigam conquistar o voto pela rejeição dos senadores em todos os Estados.

1. Possibilita a redução pela metade das verbas rescisórias em caso de extinção da empresa (art. 502 da CLT) e a redução salarial de até 25% do salário (art. 503 da CLT) ao vincular o estado de calamidade pública com o
conceito de força maior para fins trabalhistas.

2. A inclusão do parágrafo único ao art. 28 viola os arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, da Constituição Federal. Trata-se de tema estranho ao texto original da Medida Provisória 927/2020 o que se traduz em inconstitucionalidade formal, razão pela qual devido parágrafo deve ser excluído.

● Viola o art. 62, §1º, I, b, da Constituição Federal. O parágrafo único do art. 28 do Projeto de Lei de Conversão 18/2015 pertinente ao cumprimento dos acordos trabalhistas e do protesto de títulos executivos – seja em âmbito judicial, seja em âmbito extrajudicial – incide igualmente em inconstitucionalidade formal, na medida em que o cumprimento trata de material de caráter nitidamente processual, agredindo frontalmente assim a regra constitucional.

● Viola o art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal. Os acordos celebrados judicialmente entre as partes no processo são decisões irrecorríveis nos termos do parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, produzindo a coisa julgada material na data da correspondente homologação, apenas sendo impugnável por ação rescisória, o que inclusive é pacificamente reconhecido pela jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (Súmulas 100, V e 259). Deste modo, a imposição de suspensão do cumprimento de tais acordos, tal como enunciada no parágrafo único do art. 28 do Projeto de Lei de Conversão 18/2015, implica em manifesta ofensa ao direito fundamental de que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5o, XXXVI)”.

3. Não assegura a manutenção do vínculo empregatício, ou seja, não impede dispensas individuais ou coletivas.  E não assegura garantia de emprego no período da pandemia, ao contrário de outros países, como a Itália.

4. Nesta direção, suspende a obrigatoriedade de todos os exames ocupacionais, inclusive o demissional, nos contratos de trabalho de curta duração e de safra.

5. Desvaloriza as negociações coletivas ao retomar a prevalência dos acordos individuais. Na MP 936, conseguimos assegurar a prevalência dos acordos e convenções coletivas sobre os individuais.

6. Deixa a critério do empregador a decisão de prorrogar por 90 dias a vigência dos acordos coletivos e das convenções coletivas, que vencerem no prazo de 180 dias a contar da MP. O que deveria ser automático fica
nas mãos do empregador.

7. Suspende o recolhimento do FGTS por três meses e difere o seu recolhimento.

8. Elastece a possibilidade de banco de horas, com aumento do período para compensação, no prazo de até 18 meses, podendo ser por acordo coletivo ou individual. Na CLT, a compensação poderia ocorrer até um ano, se o banco de horas fosse instituído por acordo coletivo. Na hipótese de acordo individual, a compensação poderia ocorrer até o máximo de seis meses.

9. Possibilita o banco de horas negativo. Ou seja, o empregado não trabalha, recebe os salários e fica devendo o cumprimento da jornada de trabalho posteriormente. Pelo sistema proposto, o banco de horas gerado em favor do empregador gerará uma dívida em horas de trabalho ao
empregado, virtualmente impagável.

10. Suspendeu a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, e deveria ter estabelecido a mesma regra para suspensão de prazo prescricional dos créditos
trabalhistas.

11. Convalida as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na MP, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da Medida Provisória.

12. Não trata dos trabalhadores informais, autônomos ou de aplicativos.

13. Não assegura nenhuma garantia, seja de proteção (a mais importante), seja pecuniária, aos trabalhadores do serviço de saúde, utilizando apenas regra que flexibiliza as jornadas e a forma de compensação ou pagamento, com a possibilidade de imposição de jornadas extenuantes a esses profissionais.

14.  Suspende o cumprimento dos acordos trabalhistas já celebrados, inclusive em ações judiciais, quando houver paralisação total ou parcial das atividades da empresa por determinação do Poder Público, por todo o período que durar o estado de calamidade, que vai até 31 de dezembro, mas pode ser prorrogado.

São muitos os prejuízos incluídos em uma Medida Provisória que deveria dispor sobre medidas trabalhistas para assegurar o vínculo empregatício e os salários dos trabalhadores, em vez de se aproveitar do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrentes do coronavírus para reduzir direitos de quem vive somente de seu próprio trabalho.