A rescisão do contrato de trabalho em tempos de Covid-19

 

A rescisão do contrato individual de trabalho, ainda em tempos de pandemia, continua sendo direito potestativo do empregador, vez que não há nenhuma lei ou decreto que proíba a rescisão, desde que efetue o pagamento de todas as verbas a que faz jus o empregado.

 

Em tempos de pandemia, diversos farmacêuticos estão sendo demitidos das empresas em que trabalham. Quando encerram o contrato de trabalho, muitos profissionais têm contatado o Sindicato dos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul (Sindifars) para que o sindicato verifique se o encerramento do contrato está resguardando os direitos garantidos em convenção e lei.

 

Contudo, a rescisão fundamentada nos efeitos da pandemia e o não pagamento das verbas a que faz jus o empregado poderá gerar passivo trabalhista com discussão, inclusive, com relação ao direito à reintegração e indenização, além do pagamento das demais verbas de direito.

 

A reforma trabalhista trouxe uma série de mudanças para a vida do trabalhador. Ao flexibilizar as relações de trabalho, retirou a obrigatoriedade das homologações na sede do sindicato, o que tem resultado em ocorrências de situações de vulnerabilidade aos profissionais.

 

Bruna Medeiros – OAB/RS 110.388