Vitória – Ação Civil Pública contra HCPA!

Lucas Fernando Pereira Veçossi

Diretor de Secretaria

 

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo SINDISAÚDE/RS, SERGS, SINDIFARS e SINDITEST/RS – devidamente qualificados à p. 3 -, na qual se requer, em caráter de antecipação de tutela e sem a oitiva da parte contráriaque o hospital demandado forneça aos trabalhadores substituídos a totalidade dos equipamentos de proteção individual (EPIs), tais como máscaras, luvas, gorro, óculos de proteção ou protetor facial, avental, álcool gel, além de outros equipamentos previstos na Nota Técnica nº 04/2020 da ANVISA, e fornecer pessoal para higienização constante dos locais que atendem ao público, bem como afaste imediatamente os trabalhadores maiores de 60 anos, os portadores de doenças crônicas, os imunodeprimidos, as gestantes e as lactantes das suas atividades, todos sem prejuízo da remuneração” e que “seja permitido às entidades autoras adentrarem o hospital reclamado para que se proceda à avaliação quanto à utilização correta dos EPIs pelos trabalhadores”.

 

A situação atual relacionada à pandemia de COVID-19 prescinde de maiores digressões. É de conhecimento público e notório que o mundo sofre com o surto de coronavírus, possuindo elevada contagiosidade e que tem levado estruturas de saúde pública a colapso, bem como causado um grande número de mortos.

 

Portanto, não é desconhecida por este Juízo a grave realidade pandêmica em que o mundo se encontra, sendo, inegavelmente, o ambiente laboral dos substituídos local de ainda maior risco. Da mesma maneira, mostra-se necessária uma resposta rápida por parte do Poder Judiciário, de modo a proteger e assegurar direitos fundamentais dos trabalhadores frente ao aumento exponencial do número de casos de COVID-19.

 

Entretanto, o presente caso se reveste de peculiaridades e questões delicadas. Explico.

 

Primeiramente, a partir dos elementos constantes nos autos, não é possível aferir quais as medidas pleiteadas estão sendo cumpridas ou não e quais os protocolos de segurança adotados pelo hospital.

 

Em segundo lugar, cumpre referir que a ré é um dos hospitais de referência na cidade para o tratamento dos infectados, prestando serviço absolutamente essencial à sociedade – principalmente na conjuntura atual. Eventual decisão proferida afetará mais do que os trabalhadores substituídos, mas, sim, toda a sociedade, assim como o sistema de saúde.

 

Finalmente, destaco que também é de conhecimento público e notório que a pandemia de COVID-19 trouxe consigo problemas de desabastecimento de diversos produtos – majoritariamente aqueles relacionados à proteção individual contra o vírus.

 

Dados todos esses contornos, entendo ser imprescindível para uma decisão coerente e razoável a oitiva da parte contrária, de modo a que eventual provimento ocorra conforme a realidade fática e de acordo com as orientações médicas, além de não comprometer o atendimento a um importante número de pessoas.

 

Assim, conforme me autoriza o art. 300, §2º, do CPC, deixo para apreciar o pedido após a justificação prévia da ré.

 

Determino, portanto, a intimação da ré para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 72h, informando, de maneira objetiva e embasada, se os pedidos formulados na ação estão sendo cumpridos:

 

  1. a) fornecimentos aos trabalhadores substituídos da totalidade dos equipamentos de proteção individual (EPIs), tais como máscaras, luvas, gorro, óculos de proteção ou protetor facial, avental, álcool gel, além de outros equipamentos previstos na Nota Técnica nº 04/2020 da ANVISA. Em caso de fornecimento parcial, deve a ré informar a quantidade existente, bem como os grupos e áreas que vem recebendo o material;
  2. b) higienização constante dos locais que atendem ao público;
  3. c) afastamento dos trabalhadores maiores de 60 anos, os portadores de doenças crônicas, os imunodeprimidos, as gestantes e as lactantes das suas atividades;
  4. d) permissão das entidades autoras de adentrarem ao hospital para avaliar a utilização correta dos EPIs pelos trabalhadores.

 

Em caso negativo, deve a ré justificar, de forma embasada, os motivos pelos quais a medida ou as medidas não estão sendo atendidas.

 

Deve a ré, ainda, informar:

  1. e) os setores hospitalares de atuação contra a pandemia de COVID-19 e os setores com contato, ainda que de casos suspeitos;
  2. f) o número e porcentagem de trabalhadores ativos no grupo de risco, a possibilidade de trabalho remoto e a previsão sobre os efeitos no funcionamento do hospital no caso de afastamento;
  3. g) as atitudes tomadas até o momento para resguardar os funcionários em grupo de risco;
  4. h) outros protocolos de segurança existentes para proteção contra a pandemia de COVID-19;

 

Após resposta da ré, intime-se o Ministério Público do Trabalho para que se manifeste sobre a tutela de urgência, no mesmo prazo de 72h. 

 

Intime-se a ré, por Oficial de Justiça, em regime de plantão.

 

Intime-se os sindicatos autores, por meio de seu advogado.

 

Cumpra-se com urgência.

 

Após esgotados os prazos para as manifestações, voltem conclusos.

PORTO ALEGRE/RS, 04 de abril de 2020.

 

MARINA DOS SANTOS RIBEIRO
Juíza do Trabalho Substituta