Covid-19: a importância do equipamento de proteção individual (EPI)

A Norma Regulamentadora – NR 6, considera Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

 

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
– sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos;
– acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
– enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
– para atender a situações de emergência.

 

Cabe ao empregador responsabilidades quanto ao EPI, são elas:
• adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
• exigir seu uso;
• fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
• orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
• substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
• responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
• comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
• registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

 

Cabe ao farmacêutico também algumas responsabilidades:
– usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
– responsabilizar-se pela guarda e conservação;
– comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;
– cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

 

Os EPIs são fundamentais para proteger o trabalhador na sua jornada de trabalho.

Caso esteja tendo dificuldades de seu empregador disponibilizar os equipamentos necessários, envie e-mail para sindifars@sindifars.com.br, para a análise jurídica de sua situação específica.