Entenda sobre Aviso Prévio

Aviso prévio nos casos de PEDIDO DE DEMISSÃO E DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, segundo o art. 487, §2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Pretendo pedir demissão do emprego atual. Sou obrigado a cumprir o aviso prévio?

Partindo do pressuposto que o contrato de trabalho é por tempo indeterminado, o empregado não é obrigado a cumprir o aviso prévio trabalhado.

Entretanto, deverá indenizar o aviso, ou seja, remunerar o empregador pelo período de 30 dias com um mês de salário.

Normalmente, o valor é deduzido de suas verbas rescisórias no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Todo o processo demissional precisa ser formalizado, sendo assim, o empregado que pretende rescindir o contrato de trabalho deve comunicar a empresa com 30 dias de antecedência para cumprir o aviso prévio ou indenizar o empregador.

Normalmente, quando um trabalhador deseja sair da empresa, ele primeiro faz uma comunicação verbal ao responsável. E partir desta, a orientação é que o
funcionário escreva uma carta de demissão a próprio punho para formalizar a solicitação

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Na convenção coletiva de trabalho Sindihospa (abrange farmacêuticos que trabalham em hospitais e clínicas de Porto Alegre) e na convenção coletiva do Sindiberf (abrange farmacêuticos que trabalham em hospitais beneficentes, filantrópicos e religiosos do RS) a regra é diferente nos casos de pedido de demissão e demissão sem justa causa:

Nos casos de pedido de demissão e demissão sem justa causa pela empresa, fica o empregado farmacêutico dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo do aviso prévio, sempre que o trabalhador, com a devida comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.

O empregado farmacêutico despedido poderá, no curso do aviso prévio, optar pela redução de 2 (duas) horas no horário de início ou término do expediente ou, ainda, de redução de 07 (sete) dias corridos.

Na convenção coletiva de trabalho Sinprofar (abrange farmacêuticos que trabalham em drogarias comerciais e farmácias de manipulação) e na convenção coletiva do Comércio Atacadista (abrange farmacêuticos que trabalham no comércio atacadista do RS) a regra é diferente nos casos de dispensa sem justa causa:

O farmacêutico que, no curso do aviso prévio, dado pelo empregador, obtiver novo emprego, fica dispensado do cumprimento do restante do prazo, pagando o empregador apenas os dias trabalhados e as correspondentes parcelas rescisórias e remuneratórias.

Quando da dispensa sem justa causa, de inciativa da empresa, o farmacêutico deverá optar, quando pré avisado, pela dispensa das duas horas no início ou no fim do dia, caso não seja dispensado do cumprimento do aviso prévio.

ATENÇÃO: Para fazer valer a regra é importante que o farmacêutico apresente carta ou declaração de admissão na nova empresa.

 

Por Bruna Medeiros da Silva

Advogada

OABRS 110388