Contribuição sindical está entre os direitos fundamentais sociais, afirma Fachin

“A questão em debate – contribuição sindical – é de notória relevância para a ordem constitucional brasileira, pois o custeio das instituições sindicais apresenta-se como tema constitucional com sede na pauta de direitos fundamentais sociais”, enfatiza o ministro relator da ADI 5794 – que considera inconstitucionais os artigos modificados pela reforma trabalhista que tratam da contribuição sindical –, Edson Fachin.

No despacho, o ministro pediu ainda a preferência para o julgamento da ADI 5794, impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos – Conttmaf. Fachin se absteve de uma decisão monocrática e a partir de agora a matéria pode ser pautada a qualquer momento, sem análise do pedido de liminar, pela presidente do STF, Cármen Lúcia. Durante o processo de debates, o relator pode comentar e esclarecer dúvidas enquanto os outros ministros opinam no sentido de concordar ou discordar do parecer, dando assim maior celeridade ao julgamento dos fatos em questão. 19 ações semelhantes que questionam o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, também estão nas mãos de Fachin.

Um dos principais argumentos da ADI é que a contribuição sindical, por se tratar de um tipo de tributo, só poderia ser alvo de alteração por meio de lei complementar. Outra alegação é que a norma compromete a própria manutenção das entidades, que possuem o dever de defesa do trabalhador, conforme prevê o artigo 8º da Constituição Federal.

Existem mais de 40 decisões na primeira e segunda instâncias determinando o recolhimento do tributo. Recentemente, outras duas decisões na primeira instância vieram reforçar o entendimento do ministro Fachin no STF. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, Ariel Szymanek, declarou inconstitucional a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 e determinou que o Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro faça o pagamento da contribuição sindical devida ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamentos de Dados do Paraná.

“Cuida-se, portanto, de aferir, incidentalmente, a alegada existência de inconstitucionalidade nas alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT”, decidiu liminarmente nesta segunda-feira (26) o magistrado.

Na 2ª Vara de Nova Friburgo-RJ, o juiz Derly Mauro Cavalcante da Silva considerou que a Lei 13.467/2017 é ordinária e “jamais poderia ter modificado os dispositivos legais acerca da contribuição sindical, haja vista sua natureza tributária, por absoluta vedação do texto constitucional. Nestes termos, restou configurado flagrante vício formal em sua origem”.

O magistrado determinou que “o município de Bom Jardim-RJ proceda ao desconto no contracheque dos seus servidores, dos valores correspondentes a um dia de trabalho do mês de março/2018, referente à contribuição sindical, em favor do sindicato-autor, devendo depositar os valores arrecadados em conta judicial, à disposição deste juízo. Prazo: 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, por empregado”. (Com CSB e STF)